Projeto do novo CPC traz conquistas para a Advocacia
15/05/2013 16:36
No relatório, Teixeira elogia a atuação da atual gestão da OAB nacional, ante as contribuições apresentadas ao texto do novo CPC.
* Férias dos advogados - O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados.
* Pauta de julgamentos - Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamentos em tribunal. O período foi reivindicado pela Advocacia para que seja garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.
Projeto do novo CPC traz conquistas para a Advocacia
(10.05.13)
O relator do novo Código de Processo Civil (PL nº 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou anteontem (08) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. O texto atende diversos pleitos apresentados pela Advocacia durante a análise da matéria, além de assegurar garantias já conquistadas pelos advogados.
No relatório, Teixeira elogia a atuação da atual gestão da OAB nacional, ante as contribuições apresentadas ao texto do novo CPC.
Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da Advocacia destacam-se:
* Férias dos advogados - O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados.
* Suspensão só dos prazos - A suspensão será apenas dos prazos - e não de processos - não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
* Natureza alimentar dos honorários - Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
* Compensação de honorários - O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado; por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
* Paridade com a Fazenda Pública - Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.
* Honorários recursais - Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no limite máximo das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto: a) de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; b) 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; c) 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; d) 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e) 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF.
* Pauta de julgamentos - Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamentos em tribunal. O período foi reivindicado pela Advocacia para que seja garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.
Fonte: www.espacovital.com.br