Proposta amplia lista de autoridades com direito a porte de arma de fogo
Proposta amplia lista de autoridades com direito a porte de arma de fogo
Relatório está previsto para ser votado no dia 20 de outubro
Em relação ao porte de arma de fogo, o deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG) propôs alterar o Estatuto do Desarmamento para criar subdivisões abarcando as várias situações de uso. São previstas no Estatuto de Controle de Armas de Fogo (PL 3722/12 e apensados) a licença funcional; a licença pessoal; a licença para o porte rural; e a licença de atirador e caçador. As licenças de porte são pessoais, intransferíveis e válidas em todo o território nacional pelo prazo de 10 anos.
Autoridades
O porte funcional é caracterizado pela possibilidade de a autoridade portar arma institucional em razão do cargo ou função que exerce. Foram incluídos nessa categoria as autoridades já autorizadas a portar arma.
O texto do relator, no entanto, amplia a lista de autoridades, assegurando o porte de arma também a deputados, senadores, membros da Advocacia-Geral da União, agentes de fiscalização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), agentes de segurança socioeducativos; e peritos e auxiliares de órgãos de perícia oficial de natureza criminal.
Deputados e senadores, por exemplo, poderão ter porte de arma sem precisar comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o manejo e uso da arma de fogo. Também não será exigido deles ausência de condenações criminais pela prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral.
A prerrogativa do porte funcional, segundo o texto, dura apenas durante o exercício do cargo, função ou mandato, devendo ser devolvida em até 30 dias úteis. As armas de fogo institucionais são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições e órgãos. O porte funcional de arma de fogo fora de serviço nos casos em que só é permitido o porte em serviço só será autorizado se ficar comprovado risco à integridade física.
Porte pessoal
A licença pessoal é válida para cidadãos em geral, possibilitando o porte de arma de fogo com a finalidade de defesa pessoal e patrimonial. Ao requerer a licença ou a autorização para o porte de arma de fogo, o interessado deverá atender aos mesmos requisitos estabelecidos para a compra da arma de fogo, mas deverá ser maior de 25 anos.
Porte Rural
A licença do porte rural alcançará o proprietário e o trabalhador rural maiores de 25 anos, desde que dependam de arma de fogo para prover o sustento ou a defesa pessoal, familiar ou de terceiros, assim como a defesa patrimonial.
Essa licença tem validade de 10 anos e é restrita à área rural do município onde o titular tem domicílio e municípios limítrofes, condicionada à demonstração simplificada à autoridade responsável de habilidade no manejo da categoria de arma que pretende portar.
Empresas de segurança
O porte de arma dos empregados das empresas prestadoras de serviço de segurança privada e dos empregados dos serviços de segurança privada de empresas será autorizado exclusivamente pela Polícia Federal, em nome dessas empresas.
A autorização indicará expressamente os empregados que utilizarão a arma de fogo e é vinculada ao cumprimento de requisitos mínimos e da participação, com êxito, em curso específico de capacitação para o porte profissional de arma de fogo.
Curso de formação
Os integrantes das guardas municipais, de guardas prisionais e escolta de presos, de guardas portuárias, de agentes de segurança socioeducativos e os agentes de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público deverão obedecer a programas específicos de formação, com matriz curricular compatível com as respectivas atividades.
Os cursos de formação serão ministrados em estabelecimentos de ensino de atividade policial, em unidades das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, nas próprias instituições ou órgãos que disponham de meios para isso e em cursos credenciados e fiscalizados pelo Departamento de Polícia Federal.
Legítima defesa
O texto traz ainda expressamente que os titulares de porte de arma poderão fazer uso da arma em legítima defesa própria ou de terceiros e de propriedades quando os seus titulares estiverem em face de circunstâncias extremas às quais não lhes restem alternativa.
Pela proposta, assim como ocorre com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Arma de Fogo, as licenças de porte de arma são atos administrativos vinculados, devendo ser concedidas sempre que os requisitos estabelecidos forem cumpridos, não cabendo julgamento pelo órgão expedidor.
Edição – Regina Céli Assumpção
Estatuto do Controle de Armas aumenta punição para posse e porte irregulares
Relatório está previsto para ser votado no dia 20 de outubro
O Estatuto do Controle de Armas (PL 3722/12 e apensados) agrava algumas penas atualmente previstas no Estatuto do Desarmamento em relação à posse, ao porte e às demais infrações ligadas a armas de fogo.
O texto que deverá ser votado pela comissão especial que analisa a proposta define que a pena para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido passará de 1 a 3 anos para de 2 a 3 anos de detenção. No caso do porte ilegal de arma de uso permitido, foi mantida a pena de detenção de 2 a 4 anos para o réu primário, mas aumentada, em caso de reincidência, para de 4 a 8 anos de detenção.
O texto introduz ainda o dispositivo da escusa absolutória para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, declarando ser isento de pena quem for flagrado nessa circunstância, desde que seja réu primário e possua bons antecedentes.
No caso da posse ou do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena, que é de 3 a 6 anos de reclusão, foi aumentada para de 8 a 12 anos, sendo aplicada em dobro caso a posse ou o porte da arma se destine à prática de outros crimes, consumados ou tentados.
Para o disparo de arma de fogo foi mantida a pena de reclusão de 2 a 4 anos, mas com a ressalva para o disparo efetuado em circunstâncias de legítima defesa, pessoal ou de terceiros, no exercício regular de direito ou no caso de disparo culposo sem vítimas. O tráfico internacional de arma de fogo, cuja pena atual é de 4 a 8 anos, passa para de 12 a 20 anos.
Apreensão de arma
Pelo substitutivo, as armas apreendidas e entregues, antes de serem destruídas, serão ofertadas preferencialmente a instituições e órgãos públicos, priorizando-se os da unidade da federação onde foi efetuada a apreensão.
Atualmente, o estatuto prevê a destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. “É completamente despropositada e irracional a destruição de armas entregues ou apreendidas quando puderem ser perfeitamente aproveitadas por instituições e órgãos públicos”, diz o relator.
Edição – Regina Céli Assumpção
Novo Estatuto prevê regras específicas para colecionadores, atiradores e caçadores
Relatório está previsto para ser votado no dia 20 de outubro
O substitutivo do deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG) para propostas que alteram o Estatuto do Desarmamento (PL 3722/12 e apensados) assegura a prática das atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça. De acordo com o texto, renomeado como Estatuto de Controle de Armas de Fogo, a prática dessas atividades depende do registro do interessado junto ao Exército Brasileiro.
No caso dos colecionadores, a formação do acervo pode resultar de aquisições na indústria nacional, no comércio especializado, por importação, entre particulares, por alienação promovida pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares, em leilão, por doação, herança, legado ou renúncia de herdeiros. Colecionadores com acervos superiores a 20 armas poderão optar pela emissão de registro conjunto, contendo a listagem e todas as características das armas registradas.
A autorização para a entrada e a saída do País de arma de fogo e munição de colecionadores, atiradores e caçadores desportivos participantes de eventos nacionais ou internacionais compete ao Exército Brasileiro.
Categorias de armas
Para o relator, uma das inovações do Estatuto de Controle de Armas de Fogo é a definição de categorias de armas, desvinculando o porte de uma arma específica e vinculando-o a uma categoria de armamentos. O relator faz uma analogia com o que ocorre atualmente com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que habilita o condutor a dirigir determinados grupos de veículos automotores.
“A título de exemplo, se o cidadão tem o porte para categoria armas curtas de repetição, ele poderá portar um revólver nos calibres 38 ou 32 ou 22. Já se estiver habilitado para mais de uma categoria, o mesmo Certificado de Porte de Arma de Fogo listará todas elas”, exemplificou.
O substitutivo cria as seguintes categorias de armamentos, conforme o sistema de funcionamento, o comprimento do cano e tipo de alma (parte onde fica a munição): curtas de repetição; curtas semiautomáticas; longas raiadas de repetição; longas raiadas semiautomáticas; longas raiadas automáticas; e longas de alma lisa.
Edição – Regina Céli Assumpção