Propostas alteram CLT e causam polêmica entre e trabalhadores e empresários

Extraído de:  Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região  - 1 hora atrás

Propostas alteram CLT e causam polêmica entre e trabalhadores e empresários

As mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) contrapõem empresários e trabalhadores, que têm visões opostas sobre o tema. Os sindicalistas querem a manutenção dos direitos atuais e defendem como prioridades o fim do fator previdenciário (índice multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida), a redução jornada de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução de salários, igualdade de oportunidade entre homens e mulheres e a política de valorização dos aposentados.

Os trabalhadores também cobram a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público, e a ratificação da Convenção 158, também da OIT, que protege o trabalhador contra a demissão imotivada.

Por sua vez, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) lançou um estudo com 101 propostas para atualizar a legislação que trada das relações do trabalho. Na visão dos empresários, o excesso de proteção ao trabalhador na CLT podia ser justificado em 1943, quando surgiu a legislação num país de industrialização então incipiente.

O documento lista "irracionalidades" da CLT e apresenta sugestões para reduzir os altos custos do emprego formal, que a CNI vê como um dos mais graves gargalos ao aumento da competitividade das empresas brasileiras. Entre as propostas da confederação estão a substituição do legislado sobre o negociado, a revogação de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho favorável aos trabalhadores e a flexibilização ou redução de direitos trabalhistas.

Para o decano do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador João Amilcar, a regulamentação pontual da CLT não é a solução, ao menos a médio e longo prazo, para a pluralidade que nos bate à porta. A história vem demonstrando que a estrutura das normas jurídicas, hoje divididas em regras e princípios, exerce papel fundamental no aspecto de sua atualidade. A enunciação de princípios básicos, aliada a um regramento mínimo, permite o constante acompanhamento das mudanças no tecido social a interpretação e a aplicação, nesse cenário, viabiliza a redução do hiato existente entre a verdade jurídica e a real. Temos o vezo do regramento exaustivo, como se o texto pudesse modular a realidade, e não o oposto. Normas mais abertas permanecem no tempo por permitirem que a sua interpretação mude, assim acompanhando as demandas emergentes, aponta.

O diretor do Foro de Brasília, juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, assinala que há muito entulho na CLT, pois ela foi feita numa época em que havia um grande nível de analfabetismo no Brasil e uma preocupação nacionalista de preservação do emprego do brasileiro por conta de uma forte imigração europeia, mas em alguns aspectos, basta uma boa vontade interpretativa para atualizar a CLT sem necessitar de uma mudança no texto.

Um exemplo é o assédio moral e sexual, que não estão previstos dessa forma na CLT, mas a exigência de serviços estranhos ao contrato de trabalho dá origem à possibilidade de o empregador dar por rescindido o contrato e receber as verbas rescisórias. Também está prevista a violação das obrigações do contrato. Em alguns aspectos, a CLT é suficiente para temas atuais. Em outros, alguns pontos poderiam ser revistos, sustenta.

Controvérsias - Várias propostas tramitam no Congresso Nacional para mudar a legislação trabalhista, que incluem temas polêmicos, como greve dos servidores públicos, terceirização e acordos coletivos. Um deles é o Projeto de Lei da Câmara 4330/2004, que regulamenta a terceirização de serviços. A proposta autoriza as empresas a terceirizarem todo seu serviço, incluindo as atividades-fim. Além disso, mantém a responsabilidade subsidiária para o contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Muito criticado pelas centrais sindicais, o PL 1463/2011 institui o Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores. O projeto revoga ainda uma série de leis trabalhistas e boa parte da CLT, como as regras relativas a férias, fixação do salário e proteção da maternidade. Ficam mantidas, por outro lado, regras relacionadas a categorias específicas de profissionais e à Justiça do Trabalho. Entre outras medidas, a proposta estabelece regras para a terceirização de serviços.

Greve no serviço público - Por sua vez, o Projeto de Lei do Senado 710/2011 disciplina o direito de greve dos servidores públicos, conforme previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição. A proposta proíbe greves nas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; inclui a inovadora temática da negociação coletiva e dos métodos alternativos de solução de conflitos; e prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de servidores nas hipóteses de descumprimento de percentuais mínimos.

O projeto submete o exercício do direito de greve dos empregados públicos regidos pela CLT à Lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve no setor privado, e considera como exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da prestação do serviço público ou de atividade estatal dos poderes da União, Distrito Federal, estados e municípios. A proposta trata ainda das hipóteses de encerramento da greve; da cláusula genérica de declaração de ilegalidade da greve; do abuso do direito de greve; da responsabilidade por atos praticados durante a greve; e da apreciação da greve pelo Poder Judiciário.

Outro que está causando polêmica é o PL 4193/2012, o qual prevê que convenções ou acordos coletivos de trabalho devem prevalecer sobre a legislação trabalhista. A única restrição é que não sejam inconstitucionais nem contrariem normas de higiene, saúde e segurança. De acordo com o texto, a prevalência das convenções e acordos sobre as disposições legais aplica-se somente aos instrumentos de negociação posteriores à publicação da nova lei, de forma a não prejudicar direitos adquiridos.

 

R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Extraído de JusBrasil
 

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