Protestar decisão transitada em julgado é opção à penhora de bens

Protestar decisão transitada em julgado é opção à penhora de bens

Publicado em 04/01/2016

A cobrança de dívidas pode ser um procedimento complicado e demorado, mesmo havendo uma decisão judicial transitada em julgado. Uma das possibilidades de cobrança do devedor é a solicitação de penhora de bens, mas essa modalidade pode esbarrar na dificuldade de intimar o devedor ou de encontrar bens suficientes para a compensação da dívida.

É comum que a parte devedora registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que devem. Com o tempo, ocorre a prescrição, e o credor fica sem receber.

Para evitar que isso ocorra, há outro meio de obter o valor devido: a possibilidade de protestar a sentença condenatória transitada em julgado. Para formalizar o protesto, é necessário solicitar a certidão da condenação na secretaria do juízo e entregá-la ao cartório de protestos.

Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório e notifica o devedor de que ele deve quitar a dívida em até três dias. Caso o pagamento não ocorra, é lavrado o protesto, e o notificado tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Ao tornar pública a inadimplência, a restrição a compras e financiamentos obriga o devedor a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação. O protesto de títulos e outros documentos de dívida é regulado pela Lei 9.492/1997, que ampliou a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais.

Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Com o arranjo, o protesto passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público.

Sentenças de pagamentos de alimentos também são passíveis de protesto, como reconheceu o Conselho Nacional de Justiça em 2009. O Superior Tribunal de Justiça validou a prática, em 2005. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, também prevê a possibilidade de protestar sentença condenatória transitada em julgado.

Fonte: ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil


Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...