Quais os requisitos para o reconhecimento da união estável?

Quais os requisitos para o reconhecimento da união estável?

7 de abril de 2020

O concubinato esteve presente no Código Civil de 1916, sendo dividido entre duas modalidades: o concubinato puro e o impuro. 

Considerava-se o concubinato puro as relações oriundas de pessoas que não possuía nenhum impedimento de casar, conquanto, preferiam não o fazer. 

Por sua vez, o concubinato impuro advinha da relação de pessoas que tinham impedimentos, como por exemplo, uma pessoa casada, portanto, não poderia casar novamente.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o que era considerado concubinato puro recebeu uma nova terminologia, qual seja: .

E o concubinato que antes era considerado “impuro”, passou a ser apenas concubinato e tendo sua seara discutida dentro do direito das obrigações.

Assim, nota-se que a CF/88 trouxe avanços significativos no campo do direito de família, sobretudo no que tange ao conceito de entidade r, conforme a redação do §3º do art. 226 da CF/88, o que possibilitou que a  fosse tutelada pelo Estado como forma de entidade r.

Desta maneira, o Código Civil de 2002, trouxe no seu art. 1.723 a figura da .

Considera-se  a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher que tem como objetivo de constituir família.

Buscando assegurar o direito à igualdade e à liberdade previstos na CF/88, em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu à formalização da  como entidade r, entre casais do mesmo sexo que tinha como objetivo de constituição de família.

Desse modo, para efeitos pessoais e patrimoniais passou a ser considerado  as diversas pluralidades de relações de afetos que tem como o intuito a constituição de família, e, não apenas a  entre o homem e a mulher como previsto na redação do Código Civil.

Qual a diferença entre o casamento e a ?

Com base no disposto pelo Código Civil, o casamento é um instituto civil, formal, solene, regido pela vontade das partes, tendo como base a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

No que tange à sua natureza jurídica, há quem considera o casamento como sendo um negócio jurídico, tal entendimento se dá haja vista à vontade entre as partes, todavia, há também uma interpretação no sentido de ser um ato jurídico, tendo em vista o conjunto de regras estabelecidas pelo legislador.

Ocorre que, para além desses dois entendimentos, há quem julga a natureza jurídica do casamento como mista ou eclética, tal entendimento se dá por causa da complexidade dos seus atos, bem como pelas suas características contratuais e institucionais.  

No que concerne a , esta é fundada pela convivência pública, contínua e duradoura, entre casais que têm o afeto e possui a finalidade de constituir família, todavia, despida pela formalidade exigida no instituto do casamento.

Assim, observa-se que para efeitos de  é necessário analisar todo o contexto no qual está estabelecida a convivência entre o casal, como por exemplo, a estabilidade, publicidade e continuidade.

E, foi nesse sentido que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu “que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um  como . ”

Ainda, o Relator o ministro Luiz Felipe Salomão destacou que:

“A  tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula 382, decidiu que, “a vida em comum sob o mesmo teto, ‘more uxório’, não é indispensável à caracterização do concubinato. ”

Desse modo, para que configure a existência da , não é necessário que o casal more no mesmo teto, ou seja, a coabitação não é um requisito essencial para que se caracterize a convivência, o importante é a presença de todos os fatores dispostos nos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil.

Insta salientar que, diferente do casamento no qual a pessoa altera seu estado civil, como por exemplo, era solteira e passou a ser casada, na  não há essa alteração, ou seja, se a pessoa for solteira antes da , após ela continuará sendo solteira.

Faz-se necessário mencionar que, no casamento a figura existente é o cônjuge, contudo, nas relações de  as nomenclaturas comumente utilizadas são companheiros e conviventes.

No que concerne ao fim do vínculo entre os companheiros, a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe a possibilidade da dissolução de , conforme in verbis:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”  

Portanto, a  pode ser dissolvida pelas vontades das partes, ou também pode ser convertida em casamento, conforme descrito no art. 8º da Lei 9.278/96, que:

“Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da  em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. ”

Quais os requisitos para o reconhecimento da ?

Para que haja o reconhecimento da , é necessário:

I) convivência pública: a relação ser de conhecimento de amigos, res e/ou comunidade;

II) contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;

III) duradoura: embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável;

IV) e com o intuito de constituir uma família.

Há também alguns pressupostos expostos no Código Civil dos quais destacamos a ausência de impedimentos matrimoniais.

Desse modo, o §1º do art. 1723 do código civil prevê que:

§ 1º A  não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Assim, o art. 1.521 do Código Civil aborda os impedimentos no que concerne o instituto do casamento, o que podemos trazer para a , tendo em vista a semelhança dos institutos.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Insta mencionar que, em relação as pessoas casadas, caso haja a separação de fato ou judicial não há impedimentos para constituir à .

Quais são os efeitos patrimoniais e sociais da ?

De acordo com o art. 1.725, “na , salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”
 

Destarte, caso não haja definição em relação ao regime de bens escolhido pelo casal durante a união, observar-se-á o patrimônio que os mesmos adquiriram durante a constância da relação, sendo este partilhado em igual proporção.

Outro ponto importante no que concerne aos efeitos patrimoniais é em relação ao direito real de habitação.

Considera-se direito real de habitação o direito que o cônjuge sobrevivente tem de permanecer no imóvel que o casal residia após o falecimento do seu consorte.   

O art. 1.831 do Código Civil determina que:

“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. “

Considerando a omissão do Código Civil em abordar o direito real de habitação pelo companheiro, a Lei nº 9.278/96, garantiu que o companheiro sobrevivente, tenha direito ao direito real de habitação, conforme descrito no parágrafo único do art. 7º.

“Dissolvida a  por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. ”

Nesse mesmo diapasão, a 1ª Jornada de Direito Civil entendeu que:

“117 – Art. 1.831: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88. ”

Quanto ao direito de sucessão, o Código Civil no art. 1.790 traz que:  

“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da , nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Ocorre que, o supracitado artigo foi objeto de Recurso Extraordinário, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que ele faz distinção e busca uma hierarquização entre entidade r, o que não é permitido pela CF/88.

Pois, contribui para a violação de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, e vedação ao retrocesso.

“Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 (1) do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. ” RE 646721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (RE-646721).

Em relação à pensão por morte, o companheiro terá direito, todavia, deverá comprovar junto ao , por meio de procedimento administrativo, que vivia em .

 No que tange ao uso do sobrenome do companheiro em , o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que:

“É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma , em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. ” REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

Alguns aspectos processuais da 

A competência para processar e julgar as ações de  é da vara de família, e a tramitação segue em segredo de justiça, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.278/96.
 

O reconhecimento da  pode ser realizado através de uma escritura pública, via extrajudicial, onde as partes comparecem diretamente a um cartório de notas, momento em que deve ser informado a data do início da união, assim como qual o regime de bens a ser escolhido, e demais informações que acharem propícias.

Ou por via judicial, nesse caso é ação declaratória de reconhecimento de , geralmente é feita quando um dos companheiros são falecidos ou quando há a necessidade de dissolver a união, e envolve patrimônio. Assim, haverá a obrigatoriedade de comprovação por prova documental e/ou testemunhal.

Fonte: Instituto de Direito Real

Extraído de Jornal contábil

 

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