Qual a divisão de direitos e deveres decorrentes da consanguinidade e da socioafetividade? Especialistas analisam o tema em artigo científico
Qual a divisão de direitos e deveres decorrentes da consanguinidade e da socioafetividade? Especialistas analisam o tema em artigo científico
22/10/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O artigo "Multiparentalidade: uma análise da divisão de direitos e deveres decorrentes da consanguinidade e da socioafetividade" é um dos destaques da 40ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Marina Ortega de Paula Lins e Silva em parceria com o defensor público Carlos Augusto Medeiros de Andrade.
O estudo versa sobre o instituto da multiparentalidade, sobretudo de seus principais efeitos jurídicos, como a guarda, o direito de visitação, a obrigação de prestar alimentos, o exercício do poder familiar e os direitos sucessórios e previdenciários. Inclusive com a análise dos Provimentos 63/2017 e 83/2019 do CNJ, que possibilitaram o reconhecimento extrajudicial do parentesco socioafetivo.
Marina Ortega destaca que as relações socioafetivas estão presentes em muitas famílias da nossa sociedade, assim como a multiparentalidade. E nos mais variados exemplos, como nos casos em que padrastos ou madrastas criam efetivamente o(a) enteado(a) como filho(a), ainda que haja genitores biológicos. Contudo, muitas dessas pessoas desconhecem o que é a multiparentalidade e quais são os direitos e deveres decorrentes.
“A elevada ocorrência do referido instituto nas famílias, como nas recompostas, o desconhecimento do assunto por uma parcela da sociedade e a recente inovação do reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade demonstram a importância do presente estudo”, destaca.
Ressalta ainda que o cenário das famílias brasileiras passou por alterações, como o reconhecimento de outras modalidades de família e da multiparentalidade. “Contudo, nem sempre este instituto foi reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive já foi classificado como um pedido juridicamente impossível”, diz a autora do texto.
No entanto, ela entende que atualmente é plenamente possível o reconhecimento concomitante de dois ou mais vínculos parentais. “O ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo a jurisprudência, vem apresentando avanços quanto ao tema, como os Provimentos 63/2017 e 83/2019, que possibilitaram o reconhecimento extrajudicial do parentesco socioafetivo e da multiparentalidade, acarretando a redução da burocracia e da judicialização de pleitos nesse sentido”, conclui a advogada.
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Fonte: IBDFAM