Qual documentação comprobatória da união estável que tem poder para conceder o direito de manifestação do companheiro?
Qual documentação comprobatória da união estável que tem poder para conceder o direito de manifestação do companheiro?
Resposta da pergunta feita na aula do novo CPC sobre União Estável
Publicado por Marília Calixto - 19 horas atrás
Diante das atualizações ocorridas nos últimos anos, através das manifestações jurisprudenciais, do Conselho Nacional de Justiça nas edições de suas resoluções, das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados nas edições de provimentos para os cartório e tribunais do Estado competente, o documento hábil para dar este direito da outorga do companheiro seria a escritura pública lavrada em serventia pública, por tabelião com a fé pública outorgada pelo Estado para o desempenho deste ônus.
Porém, cabe salientar que a união estável não altera o estado civil, sendo um estado de afinidade apenas de fato que pode ser ou não declarado por meio de instrumento público.
Portanto, a exigência da união estável ser por escritura pública não impossibilita sua constituição no mundo dos fatos, tendo em vista que constantemente recebemos contratos e escritura pública com o informativo de que os compradores ou vendedores estão conviventes em união estável, sendo informado na matrícula do imóvel independente da apresentação de instrumento público, tendo em vista que o próprio documento apresentado pelo usuário possui esta declaração de convivência.
Ainda cabe salientar que a exigência da escritura pública para declarar a união estável somente oneraria os conviventes para definirem em notas públicas uma situação constatada de fato e que somente só geraria os devidos direitos e deveres previstos no direito das famílias.
Finalmente, para recapitular o que foi perguntado acima, o direito processual civil para fundamentar a segurança jurídica das declarações e do próprio boa-fé do processo judicial ou até extrajudicial o seguro seria a escritura pública lavrada em serventia de notas do Brasil.
Por Pedro Teobaldo.
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e-mail: adv.pedroteobaldo@outlook.com
Marília Calixto
Acadêmica de Direito na Faculdade Integrada de Pernambuco
Extraído de JusBrasil