Quando o anticoncepcional falha
25/02/2011 17:45
O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar anticoncepcional fabricado pela ré.
Quando o anticoncepcional falha
(25.02.11)
O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar anticoncepcional fabricado pela ré.
A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil nos autos de agravo de instrumento interposto pela empresa em face de decisão que recebeu sua apelação apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela antecipada..
A decisão que antecipara a tutela de mérito havia determinado que a ré pagasse o enxoval do bebê e as despesas médico-hospitalares do parto. Depois, em sentença, o Juízo de primeiro grau, além de confirmar a medida antecipatória, condenou a indústria farmacêutica a indenizar danos morais em R$ 60 mil – mais INPC a partir da decisão e juros de 1% ao mês desde o evento – e a prover pensão alimentícia de um salário mínimo por mês, até que o infante complete 18 anos ou conclua curso superior ou profissionalizante, devida desde o parto. Na própria sentença o julgador externou que eventual recurso em face da confirmação da tutela antecipada e fixação da verba alimentar seria recebido apenas no efeito devolutivo, ficando inclusive autorizada a execução provisória.
O relator do agravo no tribunal, desembargador Isidoro Heil, expôs que “a decisão recorrida conferiu efeito meramente devolutivo apenas aos capítulos da sentença que confirmaram a antecipação de tutela já deferida no curso do feito. Como tal efeito decorre diretamente do texto de lei, não podendo, em regra, ser modificado pelo juiz, foi correta a decisão em deferir o efeito suspensivo.”
O magistrado também gizou que o caso não reclamava a atribuição do chamado efeito suspensivo excepcional, previsto no artigo 558 do CPC, porque a agravante não instruiu o recurso com documentos que permitissem a constatação da afirmação de que o produto não era defeituoso, assim como não é possível avaliar se a autora não fazia uso do anticoncepcional.
Para o desembargador Heil, ademais, a antecipação da tutela não é irreversível, pois, se revertida a condenação, a agravante poderá buscar a devolução dos valores pagos. “Por vezes, muito embora a impossibilidade de reversão da medida seja ruim, seu indeferimento pode ser ainda pior para quem a almeja e não a obtém”, arrematou.
O acórdão anota que a empresa não pode ser privilegiada no pedido de efeito suspensivo porque, com capital social superior a R$ 10 milhões, está obrigada a pagar alimentos no “módico” valor de um salário mínimo, quantia indispensável à sobrevivência de criança de tenra idade.
No “embate entre o direito ao patrimônio, à propriedade, ao lucro, e o direito à vida”, não há dúvida sobre “qual deve prevalecer”, arrematou o relator.
Embargos de declaração aguardam julgamento.
Atuam em nome da autora os advogados Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter e Walter Herbert Grueter Neto. (Proc. n. 2010.074045-9)
Fonte: www.espacovital.com.br