Quarta Turma afasta decadência em anulação de doações feitas por alienante ilegítimo

Quarta Turma afasta decadência em anulação de doações feitas por alienante ilegítimo

Segunda, 25 Maio 2015 12:11

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina. Como se alega que as doações foram feitas com procuração revogada, o relator entendeu que a ação é imprescritível.

Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.

De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.
O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991.

No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.

Sem poderes

Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.
Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.

Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta, acrescentou, é a segunda hipótese.

Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício de consentimento, e não para ausência de consentimento. Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa).

Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.

Imprescritível

Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.
Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias.

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Site do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Não é possível o homeschooling (ensino domicilar) no Brasil

Não é possível o homeschooling (ensino domicilar) no Brasil Daniela Cabral Coelho, Bacharel em Direito Publicado por Daniela Cabral Coelho há 23 horas De acordo com a legislação brasileira, a educação deve ser oferecida de forma obrigatória e gratuita pelo Estado, seja por meio de escolas públicas...

Condomínio sem convenção: o que fazer?

Condomínio sem convenção: o que fazer? Thyago Garcia Quais as consequências jurídicas de um condomínio que não possui uma convenção condominial? A simples aprovação de um regimento interno tem força vinculante entre todos os moradores? sexta-feira, 16 de junho de 2023 Atualizado às...

Juiz determina que filhos devem prestar alimentos a mãe idosa e cadeirante

Juiz determina que filhos devem prestar alimentos a mãe idosa e cadeirante Stephanie Pinheiro, Advogado Publicado por Stephanie Pinheiro há 23 horas A juíza ressaltou que a obrigação dos filhos de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo art. 229, da CRFB, que preceitua que “os pais têm o...

STJ decide sobre existência de dois títulos de propriedade do mesmo imóvel

STJ decide sobre existência de dois títulos de propriedade do mesmo imóvel Grupo Bettencourt, Contador Publicado por Grupo Bettencourt A decisão do juiz de primeira instância foi de negar o pedido da ré, alegando que a posse não era considerada injusta, uma vez que ela também possuía um título...