Ré pede HC para ir às aulas

Aprovada em vestibular de Direito, ré pede HC para ir às aulas

(27.02.12)

A defesa de G.B.P. impetrou habeas corpus, no STF, com pedido de liminar, em que questiona decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – mantida liminarmente pelo STJ –, que teria ignorado trecho da Lei de Execuções Penais (LEP) ao negar o direito de usufruir do benefício de saídas para estudo, previsto no artigo 126 da referida lei, segundo consta no HC.

G.B.P. foi condenada a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, cumprida em regime semiaberto, em caráter excepcional, por ter um filho portador de retardo de desenvolvimento psicomotor e distúrbio psiquiátrico. O benefício de prisão domiciliar foi concedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais.

Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, G.B.P. prestou vestibular para o curso de Direito, foi aprovada e matriculada no curso. Como a concessão do benefício da prisão domiciliar restringe sua liberdade de ir e vir, G.B.P. requereu ao juízo da Vara de Execuções Penais a possibilidade de frequentar as aulas. Seu pedido, porém, foi indeferido.

Ao negar o pedido, o juiz da VEP de Brasília salientou que “esse juízo deferiu o benefício de prisão domiciliar, com o objetivo único de que a sentenciada pudesse fornecer a assistência necessária ao seu filho portador de deficiência mental, visto que seus familiares têm sido incapazes de prover, e que para tal é necessária a permanência em casa por período integral, conforme termo de compromisso assinado”.

Os advogados da estudante recorreram ao TJ-DFT para que fosse aplicada a LEP, mas o pedido foi indeferido. Com mesmo teor, a defesa de G.B.P. tentou no STJ a possibilidade de frequentar as aulas, porém, também teve resposta negativa ao pedido de liminar.

Para os advogados, o periculum in mora se faz presente, uma vez que a sua cliente já está matriculada e suas aulas tiveram início há duas semanas e há o risco de que G.B.P. perca sua vaga no curso.

De acordo com a defesa, também está presente o fumus boni juris pois, conforme disposto no artigo 126 da LEP (com a redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011), é direito do apenado – ainda que cumpra sua reprimenda em regime fechado – frequentar curso regulares e profissionalizantes.

Nesse sentido, a defesa requer a concessão da liminar para G.B.P. ter o benefício de saídas para estudo e, por fim, a confirmação da liminar.


A relatora sorteada é a ministra Rosa Candiota Weber da Rosa. (HC nº 112385 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

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