Reconhecimento de filiação socioafetiva sem necessidade de adoção

Reconhecimento de filiação socioafetiva sem necessidade de adoção

Publicado em 08/06/2017

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), em recente decisão, entendeu que é pacífica a jurisprudência que permite o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, pois se tratam de dois procedimentos distintos. Para o desembargador Alexandre Bastos, enquanto a adoção destitui o poder da família biológica, o registro de crianças por um padrasto ou por casais homossexuais não pressupõe essa mudança. De acordo com o advogado e presidente do IBDFAM/MG, José Roberto Moreira Filho, o desembargador utilizou-se de sedimentada doutrina e jurisprudência relativas à filiação socioafetiva para fundamentar sua decisão.

“Se uma criança é tratada por alguém como filho, se essa criança não tem um ou ambos os pais registrados em sua certidão de nascimento, essa pessoa que assim a trata tem todo o direito de reconhecer-se como pai ou mãe dessa criança diretamente no Cartório de Registro Civil competente, e esse reconhecimento será irrevogável e irretratável. Acredito ainda que a legislação adotiva deva ser mudada para que se possa inserir o direito de uma pessoa adotar uma criança sem a necessidade de cadastrar-se previamente, caso reste provada a relação socioafetiva desta pessoa com a criança que pretenda adotar”, afirma.

Neste caso específico, as autoras conseguiram na Justiça o reconhecimento de sua união estável. Apesar disso, os pedidos da maternidade socioafetiva e da retificação do registro de nascimento do filho foram negados pelo juízo da Infância e da Juventude. “Entendo que a razão dessas negativas está no fato de que a nossa lei de registros públicos, datada de 1973, não prevê o registro civil de crianças cuja paternidade ou maternidade é estabelecida pelos laços de afeto. Não sei se seria essa a situação do caso concreto, mas certamente que muitas decisões judiciais contrárias aos pedidos que foram feitos pelas autoras baseiam-se, também, no fato de constituírem uma união estável homossexual”, comenta José Roberto.

O desembargador reformou a decisão ao entender que o caso analisado não se trata de uma adoção por parte da outra mãe. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do artigo 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”, explicou.

No mérito, Alexandre Bastos entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a adoção e outras espécies de filiação socioafetiva. Segundo ele, entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam, é possível registrar a paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, sem intervenção do Judiciário.

“O atual posicionamento do STJ é o de reconhecer a possibilidade jurídica do estabelecimento da filiação em se provando o vínculo socioafetivo entre a criança e seu pai e/ou sua mãe. Exemplo disso são encontrados em vários julgados do STJ dos quais destacamos o AREsp 660156/MT, o Resp 1274240/SC, o Resp 709608/MS e o Resp 1328380/MS. Se o posicionamento do STJ é o de claramente admitir o reconhecimento do vínculo socioafetivo para o estabelecimento da filiação, é certo que qualquer decisão judicial proferida pelas instâncias inferiores que não reconheçam tal vínculo contrariam expressamente o posicionamento dominante no STJ e não podem prosperar”, afirma José Roberto.

Ainda conforme o advogado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 898060 e da análise da repercussão geral 622 decidiu, por maioria de votos, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, ou seja, reconheceu o Supremo Tribunal Federal, além da possibilidade jurídica da socioafetividade, a possibilidade de uma criança ter, por exemplo, um pai biológico e um pai socioafetivo registrados em seu registro de nascimento, ou seja, uma multiparentalidade
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 31 de Agosto de 2011   SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank...

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou Inserido em 29/8/2011 Fonte: STJ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem...

Tempo Dobrado

  Lei do Agravo aumenta o prazo para a defesa recorrer Por Camila Ribeiro de Mendonça A defesa tem dez dias para recorrer da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial. Esse foi o entendimento do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo...

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto   Qua, 31 de Agosto de 2011 08:39   Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário...

Proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%

Proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%   De: AASP - 29/08/2011 15h19 (original)   Para quitação de débitos trabalhistas, a penhora dos proventos de aposentadoria é justificada e pode ser realizada no limite de 30% do valor recebido pelo aposentado, mensalmente,...