Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

Publicado em: 10/05/2017

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.

Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.

Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.

O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.

O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI

Fonte: TRF1
Extraído de Recivil

Notícias

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...

PEC dos recursos

  Palavra final do STJ é essencial na Justiça Editorial do jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/4) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, trabalha para marcar sua gestão com uma mudança profunda no rito processual na Justiça. A ideia é dar validade imediata...