Rede Jornal Contábil – Herança de imóvel sem registro, como posso regularizar?

Rede Jornal Contábil – Herança de imóvel sem registro, como posso regularizar?

Imóveis sem registro no Cartório, apenas com um “contrato de gaveta”, impossibilitam a transferência direta da propriedade em inventário

Com a abertura da sucessão, pelo falecimento de um ente querido, além o momento de luto e grande tristeza da família, os herdeiros precisam regularizar a situação dos bens deixados pelo falecido.

Em muitos casos, existem imóveis sem registro no Cartório, apenas com um “contrato de gaveta”, o que impossibilita a transferência direta da propriedade em inventário.

E neste artigo eu irei te explicar como regularizar essa situação.

Primeiramente, o herdeiro deverá juntar a documentação referente ao imóvel que se encontrava em posse do falecido, como o contrato de compra e venda, caso exista, comprovantes de pagamento de água, luz, telefone, IPTU, notas fiscais referentes reformas realizadas no imóvel, bem como fotos antigas da propriedade.

Com todos os documentos em mãos, o próximo passo é ir ao Cartório de Registro de Imóveis de sua cidade e solicitar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Ao informar o endereço correto e número da casa/terreno, já é possível localizar a matrícula e verificar a real situação do bem.

Caso exista alguma restrição, o ideal é regularizar a situação do imóvel e após isso verificar qual a possibilidade cabível para sua transferência aos herdeiros.

Outro fator importante a mencionar é que caso o imóvel esteja registrado em nome de um Ente Público, como regra nada poderá ser feito, pois os imóveis públicos não são passíveis de usucapião ou outra regularização que não atenda aos interesses da coletividade.

Porém, caso a ocupação do imóvel se deu em razão de um programa público de moradia, os herdeiros devem buscar o Ente Público para regularização, já que cada programa possui regras específicas.

Deste modo, se o imóvel não possuir nenhuma restrição e não ser de propriedade de nenhum Ente Federativo, os herdeiros possuem duas opções:

1ª Inventário da Posse:

Legalmente, só é considerado proprietário quem tem seu nome registrado na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Isso mesmo! Não importa quantos anos você reside no imóvel, se existe um contrato de compra e venda, o que você tem é apenas a posse do bem, o que impossibilita a venda à terceiros e a transmissão da propriedade.

Nesse caso, em um primeiro momento, os herdeiros podem realizar o inventário sobre a posse do imóvel, porém, o imposto cobrado para registro é o mesmo que em caso de transmissão da propriedade (ITCMD), que muitas vezes corresponde até 8% do imóvel.

No Paraná, o valor cobrado é de 4% sobre o valor venal do bem.

Deste modo, os herdeiros ficam desmotivados em registrar perante o Cartório o Inventário sobre a posse, por se tornar inviável.

2ª Solicitar a Usucapião:

A usucapião é um modo de aquisição de propriedade, desde que comprovados os requisitos legais, devendo ser utilizado como última alternativa para a sua regularização.

Se você possuir um contrato de compra e venda e o recibo de quitação do débito, não será o caso de pedir a usucapião. Neste caso, a solução é a adjudicação compulsória.

Lembrando que essa análise deve ser feita por um advogado especialista na área.

Se for o caso de entrar com a usucapião, você poderá somar o seu tempo de posse com o tempo do falecido, além de não precisar pagar o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).

Existem diversas modalidades de usucapião e nesses artigos eu explico cada uma delas:

  1. a) Usucapião Extraordinária
  2. b) Usucapião Ordinária
  3. c) Usucapião Rural ou Urbana
  4. d) Usucapião de um bem móvel (veículo)

A usucapião poderá ser requerida através de ação judicial ou administrativamente, em Cartório.

Caso exista a construção de uma casa e/ou apartamento no terreno, pode ser que ela não esteja regularizada junto a Prefeitura, pois falta muitas vezes a aprovação do projeto arquitetônico, acompanhado de um profissional da engenharia e/ou arquitetura, cabendo aos herdeiros consultar diretamente a Prefeitura e proceder a regularização do imóvel.

Chris Kelen Brandelero

OAB/PR nº 91.055

Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões

Original de Advocacia BGA
Extraído de Anoreg/BR

 

 

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...