Reformado acórdão que não reconheceu declaração sobre falta de peça obrigatória em agravo de instrumento

DECISÃO
10/09/2019 09:05

Reformado acórdão que não reconheceu declaração sobre falta de peça obrigatória em agravo de instrumento

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de um agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.

Segundo o artigo 1.017, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, quando não existir algum dos documentos obrigatórios, o advogado do agravante poderá declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.

Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJMG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou violação do CPC/2015, argumentando ter declarado na peça de interposição do agravo que não havia procuração sua nos autos originários.

Declaração expre​​ssa

Segundo o ministro Antonio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado.

Todavia, o CPC/2015 permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios.

No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.

"Tem-se, assim, que a conclusão do TJMG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação", concluiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1793126

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo

16/08/11 - 00:00 > JUDICIÁRIO TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem hoje 24.655 processos suspensos aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da repercussão geral. O levantamento foi feito até julho...

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...

Erro médico

10/08/2011 - 11h00 DECISÃO Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em...