Relacionamento amoroso não se caracteriza como união estável

TJ nega recurso e decide que a configuração de união estável depende de prova plena e convincente

"A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável". Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para não reconhecer a estabilidade de relacionamento que não apresente caráter duradouro, estável e público. De acordo com o órgão fracionário, os requisitos constantes nos autos não foram suficientes e são necessários para a configuração do matrimônio.

Com a decisão, a Câmara negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.392082-6/001, que pedia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou o acervo probatório insuficiente para reconhecer sua união estável. De acordo com a prova testemunhal colhida na instrução processual, a apelante Zizelda Pereira de Souza alega que conviveu com Benjamim Fernandes Jales durante 12 anos. Depois da separação teve dois relacionamentos, vindo a ficar viúva. A seguir, veio a conviver de novo com Benjamim até o seu falecimento no ano de 2002.

A relatora do processo, desembargadora Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que a nova aproximação "não se afigura lógica, e muito menos coerente com a conjuntura probatória exposta nos autos". Não restou provada a estabilidade da relação amorosa, que foi interrompida longamente. "O que se conclui é que cada um seguiu caminhos opostos após o rompimento em 1979, constituindo ambos novas famílias, observou ela.

No voto, a desembargadora, citando a doutrina de Euclides de Oliveira, apresentou os principais requisitos para configuração da união estável: "a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais". Ela esclareceu que não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É necessário a evidência de todos para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.

 

Fonte: TJPB

Publicado em 14/12/2011

Extraído de Recivil

Notícias

União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal

Direitos sucessórios União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal 19 de dezembro de 2024, 12h31 No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto...

Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias

Opinião Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias Maria Carolina Stefano Pedro Gabriel Romanini Turra 13 de dezembro de 2024, 6h31 O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, estabelece que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com...

TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade

Penhora TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade Colegiado entendeu que imóvel é usado como residência familiar, garantindo sua proteção como bem de família. Da Redação segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Atualizado em 10 de dezembro de 2024 08:32 A 4ª câmara de Direito...