Rescisão de contrato de alienação fiduciária deve ser regida por legislação especial

Rescisão de contrato de alienação fiduciária deve ser regida por legislação especial

Ministro Moura Ribeiro, do STJ, afastou aplicação do CDC.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Ao julgar caso sobre rescisão contratual nos casos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, o ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ, reconheceu a aplicação da lei de alienação fiduciária, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A mulher ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos contra o banco e a incorporadora imobiliária, alegando não ter condições de manter o pagamento das prestações, que se tornaram excessivamente onerosas.

Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente. O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo da cliente, entendendo que “admite-se a iniciativa da resilição pelo comprador que não reúne condições de honrar as obrigações contratuais”.

Assim, o TJ/SP, ao reformar parcialmente a sentença, aplicou as normas do CDC, reconhecendo o direito do adquirente à rescisão contratual com a restituição de 85% dos valores pagos.

O banco recorreu. No recurso especial, a instituição alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 27 da lei da alienação fiduciária - 9.514/97 . Sustentou necessidade de aplicação da lei especial, diante da existência de alienação fiduciária, alegou que não foi demonstrado qualquer ato ilícito por parte da incorporadora e apontou a inexistência de vícios no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Para analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator, reconheceu a aplicação da lei de alienação fiduciária ao caso, afastando a incidência do CDC. Em seu voto, o ministro explicou que o entendimento firmado pelo STJ se orienta no sentido de que “ a inadimplência do devedor, a consolidação da propriedade e a alienação do bem são regidas pela legislação especial (lei 9.514/97)”.

“Nessas condições, dou provimento ao recurso especial para, ao assentar a aplicação da lei 9.514/97 ao presente caso, determinar que a eventual devolução de valores pretendida pela parte recorrida seja realizada nos estritos limites das disposições do citado diploma legal.”

A advogada Luciana Damião Issa, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuou em defesa do banco.

  • Processo: REsp 1.858.635

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Notícias

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...