Retificação de área de imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial

Retificação de área de imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial

Publicado: 31 Agosto 2022

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a retificação da área de um imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial. O colegiado foi unânime ao seguir o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, ao analisar um caso de suscitação de dúvida, apresentado por uma cartorária de Pontalina, frente a uma grande diferença de metragem no georreferenciamento de um imóvel.

Consta dos autos que duas herdeiras de um espólio compareceram à serventia extrajudicial de Pontalina com a intenção de realizar averbação de georreferenciamento na matrícula de uma fazenda. Contudo, na matrícula do imóvel estava registrada a área de 135 hectares, quando o georreferenciamento indica que o bem possui, na verdade, 219 hectares, uma diferença de quase 84 hectares de área, ou seja, 61% a mais de área.

Conforme verificou o relator, “a providência a ser adotada no caso não seria a mera averbação do georreferenciamento, mas sim a instauração do devido procedimento de retificação, administrativo ou judicial”. Seu entendimento é embasado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (LRP) e está em concordância com jurisprudência. Dessa forma, foi reformada a sentença de primeiro grau proferida na comarca.

O desembargador Anderson Máximo ponderou, ainda, que a tabeliã do cartório poderá, se desejar, judicializar a demanda, “no exercício regular de seu ofício ao apreciar o caso concreto, após a devida instrução do feito em cartório, entenda pela impossibilidade de proceder à retificação com base noutras razões de direito, a serem oportunamente apreciadas pelo Poder Judiciário, se for o caso”.

Georreferenciamento

Georreferenciamento é um instrumento adotado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), como uma forma de padronizar a identificação e o tamanho dos imóveis, criado pela Lei 10.267, de 2001. Esse trabalho é feito por um processo de reconhecimento das coordenadas geográficas do local, a partir da utilização de mapas ou imagens. As informações são do Sistema de Gestão Fundiária do Governo Federal.

Em seu voto, o relator pontuou que o georreferenciamento é “obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais”, uma vez que a Lei 10.267/2001 promoveu alterações na Lei 6.015/1973, que regulamenta registros públicos no Brasil. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...