Salário-maternidade em microempresa poderá ser pago direto pela Previdência

10/02/2017 - 11h12

Salário-maternidade em microempresa poderá ser pago direto pela Previdência

O salário-maternidade devido às empregadas das microempresas e das empresas de pequeno porte poderá pago diretamente pela Previdência Social. É o que determina o Projeto de Lei 4999/16, em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta modifica a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. O texto é de autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às empregadas seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotam uma criança.

Capacidade financeira
Atualmente, as empresas pagam o benefício à empregada, e depois se ressarcem no INSS. Para a senadora, esse modelo não funciona para as micros e pequenas empresas, que possuem menor capacidade financeira, com faturamento limitado por lei, para pagar o benefício.

Deste modo, Gleisi Hoffmann propõe que para estas empresas o salário-maternidade seja pago diretamente pelo INSS.

Tramitação
O PL 4999/16 tramita de forma conclusiva nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania
.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein
Agência Câmara Notícias
 
 

 

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...