Se companheiro está vivo, colaterais não podem questionar herança, define STJ

Se companheiro está vivo, colaterais não podem questionar herança, define STJ

Publicado em: 23/08/2017

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta terça-feira (22/8) as primeiras consequências práticas da equiparação entre cônjuges e companheiros nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, decidiu que irmãos e sobrinhos não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados ao assunto se o companheiro está vivo.

É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. Como o Supremo decidiu em março deste ano que não pode haver diferença entre cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm legitimidade ativa para questionar os efeitos da partilha de bens se há companheiro vivo.

A decisão da 4ª Turma, que seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi a de confirmar sentença que não conheceu de pedido de anulação de adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Segundo eles, a criança, hoje maior de idade, foi adotada num momento em que o pai estava com “capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de carro.

Ele estava em união estável quando morreu e a companheira hoje é viúva. Os autores, no entanto, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.

O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança nos casos de união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março. O dispositivo dizia que companheiros têm direito a um terço da herança nos casos de concorrer com parentes do autor.

Com a declaração de inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil, passou a valer a regra do cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra metade fica com os filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes. Na ausência de filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes.

Portanto, concluiu Salomão, “a partir de agora, [o companheiro] concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para união (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.

REsp 1.337.420

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...