Segundo especialistas, nova lei sobre PPPs torna parcerias mais atraentes

Segundo especialistas, nova lei sobre PPPs torna parcerias mais atraentes

24 Jan 2013

A lei 12.766/12, que alterou a lei 11.079/04, sobre licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, foi sancionada em 27/12/12 e, segundo especialistas em Direito Administrativo, tornou as parcerias entre o setor privado e o Poder Público mais atraentes.

Um exemplo de PPP recente é o Complexo Penal de Ribeirão das Neves/MG, inaugurado no último dia 18. A Concessionária Gestores Prisionais Associados S/A venceu a licitação por R$ 280 mi para desenhar, construir e implantar o complexo, que dispõe de 3.040 vagas divididas em cinco unidades prisionais, sendo três para o regime fechado e duas para o regime aberto.

Todos os serviços de vigilância interna, prestação de serviços assistenciais aos presidiários e manutenção de infraestrutura serão prestados pelo ente privado, que receberá do Estado R$ 2,1 mil por preso todo mês nos próximos 27 anos. O governo será responsável pela segurança nas muralhas e fora do complexo penitenciário, bem como pela movimentação de internos e pela supervisão, controle e monitoramento de todas as atividades.

Sobre o tema das PPPs, Migalhas convidou os advogados Floriano de Azevedo Marques Neto, Claudia Bonelli e Caroline Simionato para debater a nova lei sobre PPPs.

 

Migalhas: Quais as principais mudanças ocasionadas pela lei 12.766/12?

Floriano de Azevedo Marques Neto, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados: As mudanças da lei 12.766/12 são de três grandes ordens. A primeira visa a clarificar alguns conceitos de PPPs, notadamente com o significado dos elementos dos projetos básicos e do orçamento de referência, necessários ao lançamento dos editais. A segunda se refere à criação do "aporte", espécie de pagamento pela realização de investimentos em infraestrutura pública a cargo do parceiro privado, que se distingue da contraprestação, destinada à remuneração da prestação. A terceira diz respeito à flexibilização e ampliação do FGP - Fundo Garantidor de PPPs, cuja execução se tornou mais célere, podendo ser utilizado também por Estados e municípios nas suas PPPs.

Claudia Bonelli, sócia do escritório TozziniFreire Advogados: Muito se tem falado sobre o impacto tributário na lei das PPPs trazido pela MP 575/12, agora convertida na lei 12.766/12. Entretanto, as alterações na lei das PPPs são mais profundas e, dentre as alterações mais relevantes, podemos citar as referentes a (i) possibilidade de aporte de recursos em favor do parceiro privado; (ii) obrigatoriedade do estabelecimento de cronograma de repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos; (iii) previsão de pagamento ao parceiro privado de remuneração variável; (iv) exigência de estudos de engenharia necessários para a implementação do processo licitatório da PPP em detalhamento de anteprojeto; e (v) ampliação do papel do FGP.

Caroline Simionato, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados: As principais mudanças foram: a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis; a exclusão do valor deste aporte da determinação (i) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL e, (ii) da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e de contribuição para o COFINS; a faculdade conferida à administração pública, nos termos do contrato, em efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada e; no caso específico da União, autorizar o FGP a prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades já previstas em lei.

Migalhas: A lei torna as PPPs mais atraentes? Por quê?

Floriano de Azevedo Marques Neto, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados: Sim. De um lado, o aporte, tal qual instituído pela lei, diminui sensivelmente o custo financeiro e o custo tributário das PPPs. No primeiro caso, ao permitir a disponibilização do aporte concomitante à realização dos investimentos, evita-se o encargo outrora previsto pelo art. 7º, advindo da vedação ao pagamento da contraprestação enquanto não disponibilizado os serviços. Na prática, essa vedação forçava o parceiro privado a realizar todos os investimentos sem ter direito a nenhuma receita, o que aumentava sensivelmente o custo de capital. Com a possibilidade de recebimento do aporte durante a fase de investimentos, este custo é diminuído de forma relevante. No segundo caso, a lei 12.766/12 conferiu tratamento tributário diferenciado ao aporte, que poderá implicar num resultado tributário nulo para fins do IRPJ e da CSLL, além do diferimento do pagamento do PIS/COFINS.

Conquanto ainda existam dúvidas quanto ao real alcance dos benefícios tributários, é inegável o avanço em um ponto tradicionalmente questionado por Estados e municípios, que se viam onerados nas suas PPPs em virtude dos altos valores de tributos devidos à União.

Por outro lado, a possibilidade de utilização do FGP por Estados e municípios tende a beneficiar projetos em que tais entes não dispõem, eles próprios, de recursos ou mecanismos de garantias sólidos para a contratação de PPPs. Na realidade nacional, é comum que muitos desses entes encontrem dificuldades para estruturar suas garantias, o que inviabiliza os projetos de PPPs. Com a possibilidade de se valerem do FGP da União, estes Estados e municípios poderão destravar seus projetos, alguns já estruturados, mas que estavam à espera de um mecanismo de garantia até então inexistente.

Claudia Bonelli, sócia do escritório TozziniFreire Advogados: Sim, pois a lei 12.766/12, ao introduzir algumas ferramentas, cuja inexistência na lei das PPPs foi identificada como retardadora ou complicadora dos projetos de PPPs ao longo de experiências passadas, tende a melhorar a estruturação e modelagem das PPPs e, por consequência, a sua implementação.

Caroline Simionato, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados: A lei trouxe alterações relevantes com vistas a conceder maior estímulo à contratação por meio de PPPs. Em especial no tocante aos grandes projetos de infra-estrutura, que demandam altíssimo valor de investimento inicial, o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens conduz a uma redução de custos financeiros, o que, juntamente com o ajuste relativo ao regime especial de tributação aplicável a este aporte, colabora com a viabilização de alguns projetos.

A possibilidade de a administração realizar ao parceiro privado o pagamento de contraprestação da parcela fruível do objeto do contrato também torna os projetos de maior complexidade mais atrativos e, no caso das PPPs Federais, a diminuição dos prazos de execução da garantia e admissão de novos instrumentos que componham o FGP, podem reduzir o risco político na retenção dos pagamentos públicos ao parceiro privado.

A atratividade das PPPs depende de cada projeto, do setor em que se insere e do perfil dos gestores públicos, investidores e financiadores envolvidos no processo de modelagem e contratação destas parcerias.

Migalhas: O que é necessário para que as PPPs tenham êxito?

Floriano de Azevedo Marques Neto, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados: As PPPs ainda enfrentam grande resistência, especialmente em setores da administração e nos órgãos de controle externo. Muitas vezes, essa resistência é decorrente de um apego anacrônico e despropositado ao regime tradicional de contratação administrativa, o que faz com que elementos deste regime passem a ser apregoados também nas PPPs, desconsiderando-se o efeito prejudicial que a confusão entre regimes de contratação distintos pode ocasionar. Há, por outro lado, uma resistência eminentemente ideológica e de matiz já tradicional, que é contrária à delegação de serviços públicos para o particular e que já ocorre desde as concessões comuns.

Por outro lado, ainda há muito desconhecimento de elementos essenciais ao sucesso das PPPs, notadamente de uma correta alocação de riscos e de um mecanismo sólido de garantias. Ainda que exista boa vontade de Estados e municípios, muitos ainda desconhecem a complexidade de estruturar uma PPP e lançam projetos sem ter feito o "dever de casa", ignorando a necessidade de existir garantias e estabilidade institucional.

Claudia Bonelli, sócia do escritório TozziniFreire Advogados: Primeiramente, a análise rigorosa dos projetos passíveis de implementação na modalidade de PPP, considerando que nem todos os projetos tem o perfil necessário para essa modalidade de contrato. Identificada a viabilidade, o estabelecimento de uma modelagem do contrato de PPP estruturada com base nas características particulares e únicas de cada objeto a ser licitado.

Caroline Simionato, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados: Vontade política, ampliação do diálogo público-privado, consideração da experiência vivenciada por outros países e qualidade dos projetos.



Fonte: Migalhas
Extraído de Direito Público 

Notícias

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...