Sócio de juiz aposentado não precisa de quarentena, diz MP
Sócio de juiz aposentado não precisa de quarentena, diz MP
Publicado 28 de Novembro, 2014
Crédito @fotolia/jotajornalismo
Por Bárbara Pombo
Brasília
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O Ministério Público Federal deu parecer contrário à norma da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que estendeu a quarentena prevista para juízes aposentados aos escritórios de advocacia no qual o magistrado se associar.
O parecer foi dado na ADPF 310/DF e na Suspensão de Segurança 4.848/DF, em andamento no Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2013, o então presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar a OAB no segundo processo. “O sentido da norma impugnada é impedir que a sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena”, afirma, na época.
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “o entendimento que o Conselho Federal da OAB adotou na consulta configura atuação arbitrária e desarrazoada da ordem no exercício da fiscalização profissional da advocacia nacional, que merece censura do Supremo Tribunal Federal”.
Para o MP, a regra da OAB ainda violaria o princípio da reserva legal. “O objetivo de se adotar medida moralizante, a atribuir plena efetividade à opção associativa dos afiliados a determinada sociedade profissional, forçoso reconhecer que a referida consulta não pode impor aos advogados comportamentos não disciplinados por lei”, afirma.
A partir da Emenda 45, de 2004 (Reforma do Judiciário), a Constituição passou a proibir juízes, desembargadores e ministros a exercer a advocacia no tribunal em que atuava antes de três anos da aposentadoria ou exoneração (artigo 95, parágrafo único, V).
Ao responder consulta de uma seccional sobre o alcance da norma, o Conselho Federal da OAB editou a Emenda 18, de 2013, segundo a qual escritórios, sócios e funcionários do juiz aposentado também estão impedidos de advogar no âmbito territorial do tribunal no qual atuou o magistrado, desembargador ou ministro.
Para o Ministério Público, a regra da Ordem extrapolaria a proibição prevista na Constituição. “É certo que a função do ato administrativo é o de complementar a lei para permitir a sua concreção, não podendo inovar em direitos, em especial ao direito fundamental ao livre exercício profissional”, afirma Janot.
Extraído de JOTA