STJ declara inconstitucional lei que impõe prazo para reconhecimento da paternidade
19/09/2011 12:47
STJ declara inconstitucional lei que impõe prazo para reconhecimento da paternidade
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou inconstitucional o artigo do Código Civil que impõe um limite temporal ao direito de alguém ver reconhecida a sua paternidade, na apreciação de um processo.
A declaração de inconstitucionalidade está expressa num acórdão de 06 de Setembro, a que a agência Lusa hoje teve acesso, relacionado com uma acção de investigação de paternidade interposta por uma mulher de Ponte de Lima, actualmente com 62 anos.
A defesa do homem que a mulher apontou como podendo ser o seu pai contestou a acção, alegando que tinha caducado o prazo previsto no Código Civil para a investigação da paternidade.
Em causa está a norma do nº 1 do artigo 1871º do Código Civil, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, segundo a qual a acção de investigação da maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Nos termos do artigo 1873º do Código Civil, esta regra é também aplicável à investigação da paternidade.
No caso em apreço, tendo a investigante 62 anos, há muito que este prazo expirou.
Na primeira instância, o Tribunal de Ponte de Lima julgou procedente a excepção de caducidade, tendo absolvido o réu do pedido de investigação.
O caso chegou ao STJ, que lembra que neste processo estão em causa direitos fundamentais tanto do investigante como do investigado.
Do lado do investigante, são os direitos à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, enquanto do investigado são os direitos de reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao desenvolvimento da personalidade.
O STJ acrescenta que não se afigura que possam ser invocadas razões de segurança jurídica para limitar por via legislativa o direito de qualquer pessoa ao reconhecimento da sua identidade e integridade pessoal ou ainda o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Sublinha ainda que as razões de ordem prático-processual, como o envelhecimento das provas, não conferem dignidade para poderem ser invocadas como razões idóneas, válidas e consistentes quando postas em confronto com os direitos fundamentais fundantes da pessoa humana, face à objectividade e cientificidade das provas que hoje estão disponíveis para prova da filiação, como o ADN.
Para o Supremo, o motivo de ordem patrimonial que poderia estar presente na opção do legislador para limitar os prazos legais da investigação constitui-se perverso e de frágil consistência estrutural e sistémica para poder ser esgrimido contra valores e princípios essenciais da pessoa humana.
Assim, o STJ declarou inconstitucional a referida norma do Código Civil e ordenou o prosseguimento do processo de investigação.
Fonte: Público
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 16/09/2011
Extraído de: ARPEN-SP