STJ garante direito de habitação de esposa casada sob o regime de separação de bens
29/06/2011 15:10
Extraído de IBDFAM
STJ garante direito de habitação de esposa casada sob o regime de separação de bens
29/06/2011 | Fonte: Migalhas
STJ garante direito de habitação de esposa casada sob o regime de separação de bens
A 3ª turma do STJ, aplicando por analogia o art. 7 da lei 9.278/96 (clique aqui), concedeu à esposa de cônjuge falecido em 1999 o direito de habitação sobre o imóvel em que residiam. As autoras do recurso, herdeiras do primeiro casamento, alegavam que a esposa não tinha direito real de habitação, pois era casada sob o regime de separação total de bens.
As herdeiras alegavam que nos termos do art. 1.611, §2º, do Código de 1916 (clique aqui), vigente ao tempo da abertura da sucessão, o direito de habitação só socorria ao cônjuge sobrevivente que estivesse casado sob o regime da comunhão universal de bens e que o direito do conjugê previsto no art. 1.831 do CC (clique aqui) em vigor "só pode ser aplicado às sucessões abertas sob a égide do novo diploma".
O ministro Sidnei Beneti ponderou que a questão posta no presente recurso especial está, essencialmente, em saber se a recorrida [segunda esposa] "faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido esposo tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento."
Na análise do caso, o ministro entendeu que "uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na CF/88 (clique aqui) é aquela segundo a qual o art. 7º da lei 9.278/96 teria derrogado, a partir da sua entrada em vigor, o §2º do art. 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão 'casados sob o regime da comunhão universal de bens'."
Assim, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, "adiantando-se, de tal maneira, o quadro normativo que só veio a se concretizar de maneira explícita, com a edição do novo Código Civil." A decisão da turma em negar provimento ao recuso foi unânime.