STJ - A invalidação da alienação de imóvel sem o consentimento de um dos companheiros depende da publicidade dada à união estável ou da má-fé do adquirente.

há 18 horas

STJ - A invalidação da alienação de imóvel sem o consentimento de um dos companheiros depende da publicidade dada à união estável ou da má-fé do adquirente.

REsp nº 1.663.440 – RS

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÕES RELEVANTES NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES EM GARANTIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO QUANDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA OU MÁ-FÉ DAS PARTES OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A AUTORIZÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA, RESSALVADA A MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A QUEM CABERÁ METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. 1- Ação ajuizada em 29/01/2013. Recursos especiais interpostos em 17/10/2016 e 26/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões relevantes; (ii) se está prescrita a pretensão de nulidade de ato que constituiu a garantia de alienação fiduciária e do ato de consolidação de propriedade; (iii) se deve ser exigida a autorização convivencial como condição de eficácia da garantia na hipótese em que o credor, embora ciente da existência da união estável, não exigiu a aquiescência da convivente. 3- Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões relacionadas à violação de dispositivos da Lei nº 9.514/1997, e não tendo sido a matéria objeto de embargos de declaração, não se conhece o recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Para que o STJ verifique a efetiva ocorrência de omissão no acórdão recorrido, é imprescindível que a parte, no recurso especial, identifique precisamente quais questões relevantes não foram abordadas pelo Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica da ocorrência de vício que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5- A constatação acerca do exato momento em que teve a parte ciência inequívoca da lesão para fins do início do cômputo do prazo prescricional, quando dependente de elementos fáticos não descritos no acórdão recorrido, não é examinável em recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas nos recursos excepcionais. Incidência da Súmula 7/STJ. 6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo perdas e danos. Precedentes da 3ª Turma. 7- Hipótese em que, todavia, não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária (que, ciente da união estável mantida após a entrada em vigor do art. 226, §3º, da Constituição Federal, e das Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, não se acautelou e não exigiu a autorização convivencial) e de enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante (que tinha ciência das tratativas havidas entre ele e a credora e que recebeu o imóvel, integralmente, por ocasião da dissolução da união estável e partilha de bens), impondo-se solução distinta, no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem. 8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.

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Segundo a jurisprudência do STJ, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real um bem imóvel adquirido durante a união estável, sob pena de invalidade do negócio jurídico.


Por outro lado, esses atos devem ser considerados válidos quando o adquirente, terceiro de boa-fé, não tem condições de ter prévia ciência acerca da existência de união estável, restando ao companheiro prejudicado apenas a via das perdas e danos.


Assim sendo, mediante a jurisprudência do Tribunal Superior, é possível concluir que a invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento de um dos companheiros, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Registro de Imóveis em que cadastrado o bem comum, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.


Todavia, o caso do recurso em comento apresenta algumas peculiaridades, o que fez o STJ afastar a aplicação do posicionamento acima explicado.


Um imóvel foi dado em alienação fiduciária sem a anuência de um dos companheiros. A credora fiduciária sabia da existência da união estável do devedor, mas não colher sua anuência no contrato. Posteriormente, houve o inadimplemento da obrigação por parte do devedor e, ainda, a dissolução da união estável, ficando a companheira não anuente com a totalidade sobre os direitos sobre o bem após a partilha.


Se no caso em comento fosse aplicado o posicionamento jurisprudencial acima explicado, a conclusão seria a de que a garantia fiduciária prestada por apenas um dos companheiros seria integralmente nula, já que a credora fiduciária sabia da existência de união estável e, ainda assim, não exigiu a concordância expressa da convivente. Com a anulação da garantia, haveria enriquecimento ilícito da companheira não anuente, pois teria o bem integralmente para si, após a dissolução da união estável, sem ter obrigações para com a garantia que seu ex-companheiro contraiu.


O STJ entendeu que não existiu má-fé por parte da credora fiduciária ao não colher a assinatura da companheira. A falta de exigência de outorga da companheira deu-se por mera negligência, sem o intuito de prejudicá-la. Além do mais, a companheira tinha pleno conhecimento das tratativas entre seu companheiro e a credora fiduciária.


Por conta dessas peculiaridades, o STJ, decidiu por consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, mas resguardou a meação da convivente que não anuiu com o negócio jurídico, que caberá a metade do produto da alienação do bem.

Leia o acórdão

Fonte: Direito das Coisas

  

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