STJ determina que herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido
STJ determina que herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido
Publicado em 17/03/2016
Ao julgar um caso de uma fazenda no município de Peabiru (PR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro de uma parte do imóvel não tem direito de preferência quando outro herdeiro decidir vender sua parcela da mesma gleba e o imóvel já estiver dividido entre eles, ainda que informalmente.
Trata-se de uma fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros, sendo que cada um ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada. Sete herdeiros venderam, posteriormente, suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros dois herdeiros, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.
Inconformados com a venda para estranhos, os herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais glebas pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegam que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil, que determina que um condômino não pode em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do bem entre os herdeiros.
Conforme a sentença do juiz de primeira instância, se o imóvel já foi dividido não existe condomínio, e se não existe condomínio o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, se mostrando assim a pretensão, portanto, como improcedente. Os herdeiros ainda recorreram para o STJ e na votação foi aprovado o voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso, confirmando as decisões judiciais anteriores.
Em análise acerca da decisão do STJ, o advogado Bruno Terence Romero, presidente do IBDFAM-MS, afirma que as regras de condomínio para o indiviso não fazem distinção entre condôminos herdeiros e condôminos não herdeiros, seguindo a máxima do artigo 1.139 do Código Civil de 1916, ainda vigente à época do início da discussão, que foi integralmente repetido no artigo 504 do Código Civil de 2002.
“No presente caso, havendo divisão física entre os herdeiros, tornando-se a área de cada um devidamente individualizada, o registro na matrícula do imóvel tem efeito meramente informativo para terceiros. A ausência desse registro não retira o caráter individual do imóvel de cada herdeiro, suficiente para que a proteção da lei não subsista no caso concreto. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decide neste diapasão desde 2007, como se pode ver do julgado AC 1.0686.04.136659-8/001”, diz.
Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil