STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor
Notificação
STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor
Em sede de Recurso Especial, STJ extingue busca e apreensão em razão de ausência de notificação válida.
Ministro Raul Araújo destacou necessidade de comprovação do efetivo recebimento do documento.
Da Redação
domingo, 26 de janeiro de 2025
Atualizado em 24 de janeiro de 2025 15:48
O ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, determinou a extinção de uma ação de busca e apreensão devido à ausência de notificação válida ao devedor. O caso envolveu uma disputa entre um banco e uma empresa, que tinha um contrato garantido por alienação fiduciária.
Segundo o processo, o banco enviou uma notificação extrajudicial para constituir a empresa em mora, oficializando o atraso no pagamento. No entanto, a notificação foi marcada como "não procurado" pelos Correios, não havendo a confirmação da entrega. Após o prazo estipulado para o pagamento expirar, o banco iniciou a ação de busca e apreensão do bem garantido pelo contrato.
A empresa devedora, contestando a ação, argumentou que a entrega efetiva da notificação é essencial para configurar a mora e justificar legalmente a busca e apreensão. O TJ/MT decidiu a favor do banco, afirmando que a responsabilidade pela entrega não deveria recair sobre a instituição financeira se a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo consumidor, mesmo sem a comprovação de recebimento.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação ao decreto-lei 911/69, que regula o procedimento de recuperação de bens alienados fiduciariamente. Este decreto-lei estipula que a mora do devedor só pode ser configurada com a entrega efetiva da notificação ou, no mínimo, a comprovação de que houve tentativa de entrega no endereço correto.
Decisão monocrática
Ao analisar o caso, o relator destacou que "embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante".
Com base neste entendimento, e em jurisprudência do Tribunal, o ministro deu provimento ao REsp, extinguindo a ação de busca e apreensão.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuou pela empresa.
Processo: REsp 2.180.009
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas