STJ: Imóvel não pode ir a leilão sem registro de contrato de mútuo

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

STJ: Imóvel não pode ir a leilão sem registro de contrato de mútuo

Colegiado considerou essencial o registro para a validação da propriedade fiduciária, reforçando a legalidade dos procedimentos extrajudiciais.

A 4ª turma do STJ confirmou a nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula do imóvel. O colegiado destacou que esse registro é essencial para a configuração da propriedade fiduciária e, sem ele, a execução extrajudicial e leilão do imóvel são inviabilizados.

O recurso questionava acórdão do TJ/SP, que havia invalidado o processo de consolidação da propriedade, com base na falta de constituição válida da propriedade fiduciária. O procedimento de adjudicação foi iniciado após a consolidação da propriedade fiduciária, realizada por meio de um procedimento extrajudicial.

A alegação era de que o contrato de alienação de combustíveis derivados de petróleo havia estipulado garantia fiduciária sobre o imóvel, e que, em razão do inadimplemento, a adjudicação foi solicitada.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou em sua fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são cumpridas.

O ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial, pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que impede a realização do leilão.

Além disso, o relator reafirmou, conforme a lei 9.514/97, que o registro do contrato de mútuo na matrícula do imóvel é essencial para a constituição da propriedade fiduciária. Sem esse registro, o procedimento de consolidação não pode ser validamente realizado, resultando na impossibilidade de levar o imóvel a leilão.

“A ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária, o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência.”

Confira o voto completo:

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo e a ministra Isabel Gallotti acompanharam o voto do relator.

Processo: AREsp 2.155.971

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

                                                                                                                            

Notícias

TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade

Penhora TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade Colegiado entendeu que imóvel é usado como residência familiar, garantindo sua proteção como bem de família. Da Redação segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Atualizado em 10 de dezembro de 2024 08:32 A 4ª câmara de Direito...

Busca e apreensão de idoso é justificável se ele quiser mudar de lar

Troca de família Busca e apreensão de idoso é justificável se ele quiser mudar de lar Paulo Batistella 5 de dezembro de 2024, 10h31 O juiz também determinou que uma equipe de assistência social do município realize, em até 15 dias, um estudo psicossocial em face das partes e das residências de...

Pode ser feita a venda de um imóvel em inventário?

Opinião Pode ser feita a venda de um imóvel em inventário? Camila da Silva Cunha 1 de dezembro de 2024, 15h28 A novidade é que, recentemente, no dia 30 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24 que, dentre outras alterações, possibilitou a autorização...