STJ nega aluguel ou empréstimo de imóveis com garantia de direito real de habitação na união estável

STJ nega aluguel ou empréstimo de imóveis com garantia de direito real de habitação na união estável

21/11/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

A decisão destacou a disposição do artigo 7º da lei 9.278/96 e o artigo 746 do Código Civil de 1916, então em vigor, que impossibilitam alugar ou emprestar imóvel objeto do direito real de habitação. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, vale o mesmo tratamento em relação ao instituto tanto para o casamento quanto para a união estável.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

No recurso, a recorrente disse ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro. Além disso, afirmou que ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e que não tinha condições financeiras para fazer os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, decidiu assinar contrato de comodato com um terceiro que se comprometeu a reformar e conservar o imóvel. Os ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, conheceram em parte do recurso especial e, nesta parte, negaram-lhe provimento.

O advogado Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que os artigos citados auxiliam na tomada da decisão. Isso porque o direito real de habitação era previsto para o companheiro sobrevivente, na Lei 9.278/96, artigo 7º, parágrafo único. Com isso dava-se a equiparação com o mesmo direito assegurado ao cônjuge no artigo 1.611, parágrafo segundo, do Código Civil de 1916.

Com a vigência do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser tratada no seu artigo 1.831, mas somente com menção do cônjuge viúvo. De acordo com ele, não obstante essa omissão legislativa, a jurisprudência entende que igual direito continua sendo assegurado ao companheiro, tanto pela previsão não revogada do art. 7º da lei 9.278/96, como pela aplicação analógica do artigo 1.831, visto que companheiro e cônjuge não podem ser diferenciados no plano sucessório.

“Um e outro são membros de uma entidade familiar digna de proteção do Estado. Este entendimento veio a ser consagrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a distinção de critérios de herança prevista no artigo 1.790 do Código Civil, e mandou aplicar ao companheiro o disposto para o cônjuge viúvo no artigo 1.829”, afirma Euclides.

Quanto ao artigo 746 do Código Civil, que veio a ser bisado no artigo 1.414 do Código de 2002, o autor afirma que contém disposição expressa de proibição do desvio de uso do imóvel que serve de habitação ao viúvo. “Como referido, veda a sua entrega em locação ou empréstimo a terceiro. Nada existe de especial que pudesse favorecer o companheiro nesse ponto, até porque seria um benefício superior ao que detém o cônjuge, numa desequiparação que ofenderia a regra de isonomia no plano familiar”, diz.

Mas e se fosse comprovado pela recorrente que ela não tinha condições financeiras para os reparos necessários e nem para a manutenção de rotina, o imóvel poderia ser alugado? Euclides Oliveira explica que não, sob pena de perecimento do direito de habitação.

“Como ressalvado no acórdão em análise, as dificuldades financeiras do beneficiário desse direito não justificam o mau emprego do imóvel. Cabia-lhe tomar outras providências para ressarcimento dos danos contra o responsável, valendo-se de ação própria para esse fim”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

 

Notícias

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...