STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

14/06/2013 - 08h32 DECISÃO

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.

Particularidades

As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor

O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária.

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.

Devedor contumaz

O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia.

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.

 

Superior Tribunal de Justiça
 

Notícias

As soluções do STJ para uma Justiça mais célere

22/07/2012 - 08h00 ESPECIAL As soluções do STJ para uma Justiça mais célere Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um...

Concessão de dez minutos para sustentação oral não é cerceamento de defesa

20/07/2012 - 07h50 DECISÃO Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e...

TJMT: Justiça determina partilha de bens com concubina

TJMT: Justiça determina partilha de bens com concubina A Justiça de Mato Grosso reconheceu a união estável de um casal que manteve relacionamento extraconjugal por 17 anos, mesmo o homem tendo outra família, e determinou a partilha do patrimônio em comum, ou seja, dos bens angariados e...

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

19/07/2012 - 07h52 DECISÃO Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial...

Pais biológicos têm direito de registrar filho

Pais biológicos têm direito de registrar filho Um casal de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de registrar um filho biológico gerado em uma barriga de aluguel. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Auxiliar da Quarta Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca da Capital,...