STJ reabre investigação de paternidade: “Maior do que direito de ter um pai é o de um filho saber quem é seu pai”

STJ reabre investigação de paternidade: “Maior do que direito de ter um pai é o de um filho saber quem é seu pai”

Voto da ministra Nancy, acompanhado pela 2ª seção, cassa sentença que extinguiu ação sem resolução do mérito; recorrente alega fraude em exame de DNA realizado há 25 anos.

quarta-feira, 13 de maio de 2020   

O entendimento da súmula 301 do STJ não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai é o direito de um filho saber quem é seu pai.

A tese consta em voto da ministra Nancy Andrighi, proferido nesta quarta-feira, 13, em julgamento na 2ª seção do STJ. O colegiado acompanhou a relatora para cassar sentença que extinguiu ação de investigação de paternidade sem resolução do mérito.

O enunciado da Corte Superior prevê que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Reclamação

O reclamante narrou que o juízo de 1º grau acolheu preliminar de coisa julgada diante do não comparecimento do herdeiro necessário (filho do suposto genitor, já falecido) e outros dois familiares, considerando resultado negativo em ação investigatória anterior. Contudo, alega a ocorrência de fraude neste exame, realizado há 25 anos; a 3ª turma havia determinado a apuração quanto ao tema.

A ministra Nancy Andrighi concluiu pela insuficiência probatória causada pela incorreta e prematura extinção do feito. Para a relatora, não se poderia exigir do recorrente prova clara e convincente, ainda mais diante da “nítida dificuldade em se comprovar uma fraude ocorrida há quase 25 anos, no âmbito de empresa privada que monopolizava os exames de DNA no Brasil naquele momento”.

Por isso, continuou S. Exa., seria crível e razoável, em princípio, a versão apresentada pelo recorrente, salvo se o contrário for apurado em regular e exauriente instrução.

“A profunda investigação sobre a existência ou não da fraude acerca do exame de DNA é de grande relevância, seja por ser a única causa de pedir deduzida pelo recorrente, seja em razão dos reflexos de natureza cível, administrativa e penal, que da eventual comprovação da fraude surgirão; seja ainda até mesmo, porque também é direito do recorrente saber se o possível genitor teve participação no hipotético ato ilícito.”

A relatora lembrou os colegas que o acórdão da 3ª turma indicou ao 1º grau de jurisdição o motivo pelo qual a apuração da fraude era imprescindível, por se tratar de causa de pedir autônoma, com inúmeros reflexos para as partes, terceiros e Poder Público; e o meio de prova a ser adotado, as pessoas a serem inqueridas, sem prejuízo de outras providências: “Nenhuma das medidas foi adotada pelo 1º grau de jurisdição, houve absoluta afronta à autoridade desta Corte, devendo a decisão ser cassada.”

Renitência

De acordo com a ministra Nancy, a ausência do herdeiro e dos familiares (dois irmãos do falecido cuja existência foi conhecida no curso da segunda ação) não pode colocar o magistrado de “mãos atadas”.

“O entendimento da súmula 301 não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai é o direito de um filho saber quem é seu pai.”

S. Exa. ponderou que as partes negam de modo sistemático e injustificado a fornecer o material biológico para a realização do novo DNA, buscando impor ao Judiciário “que decida de acordo com os ônus e presunções que convenientemente lhes favorece”.

“Como forma de dobrar a renitência das únicas pessoas aptas a elucidar a questão fática, impõe-se a cassação da sentença, para determinar uma vez mais que seja exaurida a atividade instrutória quanto à filiação biológica do reclamante, devendo o julgador, se necessário, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo art. 139 do CPC.”

Segundo Nancy, tais medidas devem ser adotadas também em relação aos irmãos do falecido.

“Conquanto os irmãos não sejam os legitimados passivos para responder à ação investigatória, eis que não são herdeiros do suposto genitor, não se pode olvidar que a doutrina tem demonstrado a necessidade de ressignificação do conceito de legitimidade processual.”

O ministro Raul Araújo foi o único que apresentou ressalva quanto a este ponto, por compreender que terceiros que não participam da lide não poderiam sofrer tais medidas coercitivas.

Com a decisão do colegiado, deve-se reabrir-se e exaurir-se a fase instrutória para apurar a alegação de fraude no primeiro exame de DNA; e o esgotamento das possibilidades de novo DNA.

Processo: Rcl 37.521

Fonte: Migalhas

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