Sucessões: filhos que renunciaram herança em favor da mãe não conseguem anular ato

Sucessões: filhos que renunciaram herança em favor da mãe não conseguem anular ato

Publicado em 11/12/2015

Em 1983, com a morte do pai, os filhos renunciaram a herança com o intuito de beneficiar a mãe viúva, meeira no espólio. No entanto, esses filhos não indicaram a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).

Quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento de outros dois herdeiros, filhos do pai falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.

Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a sentença.

Ao analisar o recurso dos filhos da viúva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento do TJPR de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário. Assim, os filhos da viúva não conseguiram anular a renúncia.

Para a advogada Ana Luiza Maia Nevares (RJ), diretora do IBDFAM/RJ, a decisão aplicou o prazo de decadência então previsto no Código Civil de 1916 para anular ato jurídico viciado por erro. “De fato, em prol da segurança das relações jurídicas, o legislador prevê prazos para o exercício de pretensões. Os vícios do consentimento, como o erro, relacionam-se a interesses particulares do emitente da declaração de vontade, razão pela qual a lei prevê um prazo relativamente curto para sua anulação”, diz.

Ela explica que os filhos havidos do casamento e que renunciaram a herança em favor da mãe ficaram prejudicados, porém a lei foi aplicada corretamente. “O quinhão do renunciante acresce ao quinhão dos demais coerdeiros. Assim, a parte da herança que caberia aos filhos havidos no casamento tocou aos demais descendentes do autor da herança. Pode-se dizer que os filhos havidos no casamento foram prejudicados. No entanto, tal prejuízo decorreu das circunstâncias da situação, tendo o Tribunal, ao meu ver, aplicado a lei de forma correta”, diz.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Colégio Notarial do Brasil


Notícias

8 situações que podem impedir ou suspender o usucapião

8 situações que podem impedir ou suspender o usucapião Autor Ricardo Última atualização 8 maio, 2024 A usucapião é uma das maneiras mais comuns de se adquirir um imóvel no nosso país. Essa é uma modalidade de aquisição que ocorre após uma posse prolongada e ininterrupta do bem por uma pessoa ou sua...

É possível mudar nome e sobrenome em qualquer momento da vida adulta; entenda

É possível mudar nome e sobrenome em qualquer momento da vida adulta; entenda por Agência CEUB 08/05/2024 12:15 Na escola, no trabalho, em casa ou na rua, o nome sempre será o identificador essencial de qualquer pessoa, gostando ou não. A registradora civil Fernanda Maria Alves explica os motivos...

Como fazer o divórcio extrajudicial no cartório

Como fazer o divórcio extrajudicial no cartório Marcus Vinicius Biazoli de Barros O artigo destaca a eficiência do divórcio extrajudicial, ressaltando a simplicidade do procedimento, os requisitos e os documentos necessários para sua realização. segunda-feira, 6 de maio de 2024 Atualizado às...

Conheça o Imposto Seletivo previsto na reforma tributária

Conheça o Imposto Seletivo previsto na reforma tributária 26/04/2024 - 18:32 Será apurado mensalmente e incidirá uma única vez sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Confira em Agência Câmara de Notícias