Supremo considera constitucional a citação por hora certa prevista no CPP

Segunda-feira, 01 de agosto de 2016

Supremo considera constitucional a citação por hora certa prevista no CPP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal.

O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP e manteve a condenação do réu em um crime de trânsito. No caso dos autos, o oficial de justiça foi a sua casa por três dias consecutivos e foi atendido por sua esposa, que disse que ele estava no trabalho, mas não sabia em qual endereço, nem o nome da empresa.

O recorrente alegava cerceamento à própria defesa, pois não teria sido pessoalmente informado da acusação que lhe foi imputada, a fim de poder exercer plenamente sua defesa. Mas o relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, embora o réu tenha o direito de ser informado da imputação, a suspensão do processo só pode ocorrer nos casos em que ele não pode ser encontrado. Segundo ele, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio a sua atuação ilícita.

O relator salientou que a ampla defesa é a combinação entre a defesa técnica e a autodefesa. A primeira é indeclinável – o réu possui o direito inalienável de ser assistido por defensor do estado, caso não o faça ou deixe de nomear advogado no prazo estabelecido em lei, sob pena de nulidade total do processo. A autodefesa, explicou o ministro, é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Em seu entendimento, caso opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, o de não se incriminar ou produzir provas contra si, mas essa escolha não pode interromper o processo.

O ministro destacou que a citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz. Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

O relator votou pelo provimento parcial ao recurso, entendendo que a citação por hora certa é inaplicável no âmbito dos juizados criminais especiais. Para o ministro Marco Aurélio, o processo deveria ter sido enviado a uma vara da Justiça comum. No caso dos autos, porém, ele reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

A maioria do Plenário, contudo, seguiu o voto do ministro Luiz Fux, que desproveu totalmente o recurso. O colegiado limitou a análise do RE ao tema da constitucionalidade da norma do CPP, por entender que a sua aplicação ou não no âmbito dos juizados especiais não era objeto do recurso. Segundo explicou o ministro Celso de Mello, esse tema ultrapassa os limites do processo e pode ser enfrentado pelo STF em outros casos que chegarem à Corte.

No caso concreto, os ministros concederam habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade do réu em decorrência da prescrição. Vencido quanto ao provimento parcial do recurso, o relator também votou pela implementação da ordem de ofício.

PR/AD

Processos relacionados
RE 635145

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...