Suspenso artigo de lei que obrigava estados a reajustar aposentadorias conforme índice nacional

Quarta-feira, 28 de setembro de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, os efeitos do artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, que obrigava os estados e o Distrito Federal a aplicarem aos proventos de aposentados e pensionistas sem paridade o mesmo reajuste concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e na mesma data. Por unanimidade, os ministros deferiram a liminar, alegando vício formal da norma, conforme voto do ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582, proposta pelo governador do Rio Grande do Sul.

Com a decisão, os efeitos do artigo ficam suspensos até o julgamento final da ADI pelo Plenário do STF. Para Marco Aurélio, o dispositivo contestado é incompatível com o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual, no âmbito da legislação concorrente para reger algo ligado ao serviço das unidades da federação, a competência da União é limitada a estabelecer normas gerais. “Não se pode concluir que no âmbito dessas normas gerais defina-se o modo de revisão dos proventos dos servidores do estado”, ponderou o ministro. Segundo o relator, o dispositivo da lei federal questionada caracteriza ingerência da União na administração do regime de previdência social do estado.

Marco Aurélio apontou, ainda, que na Constituição do Rio Grande do Sul há norma que assegura aos beneficiários de seu regime próprio de previdência revisão geral na mesma data e nos mesmos índices fixados para os servidores da ativa. “Da mesma forma que normatização de revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio estado, compete à unidade da federação legislar sobre a revisão do que é percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga”, considerou o relator.

No mérito da ADI, o governador do Rio Grande do Sul pede que seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo. Para ele, a fixação de índices e datas para o pagamento de reajuste aos aposentados e pensionistas do estado extrapola as funções da União, além de ameaçar o equilíbrio financeiro e atuarial da administração, exigido pelo artigo 40 da Constituição, para o cálculo do benefício. O requerente argumenta, ainda, que a aplicação do índice nacional aos reajustes feitos no estado não acarretará manutenção do valor real dos benefícios, conforme previsto na Carta Magna, visto que a variação monetária decorrente da inflação difere de um estado para outro. 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law

Opinião Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law Ubiratan Guimarães 26 de dezembro de 2024, 11h12 A atuação notarial é, então, fundamental para garantir o cumprimento desses princípios e a formalidade da escritura pública é crucial para assegurar que as partes...

União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal

Direitos sucessórios União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal 19 de dezembro de 2024, 12h31 No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto...

Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias

Opinião Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias Maria Carolina Stefano Pedro Gabriel Romanini Turra 13 de dezembro de 2024, 6h31 O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, estabelece que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com...