Suspenso julgamento sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo

Quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Suspenso julgamento sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na tarde desta quarta-feira (22), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. 

Até o momento, votaram o relator do processo, ministro Dias Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, todos pelo provimento do recurso. Para os ministros, comprovada judicialmente sua condição, o transexual tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização.

No recurso, S.T.C. questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a mudança do nome, mas condicionou a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização, ou seja, de mudança do sexo feminino para o masculino. O TJ ainda determinou a anotação do termo “transexual” no registro de nascimento, fundamentando-se nos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.

Ao iniciar o seu voto pelo provimento do recurso, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

O relator destacou que a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite, uma vez que se constate ser o prenome capaz de submeter seu titular a situações vexatórias, a sua alteração. Para o ministro, o afastamento da regra da imutabilidade do nome se aplica aos transexuais. “Diante da situação fática posta no dia a dia das pessoas transexuais ficará evidente sua exposição a eventual discriminação caso seus pleitos de reassentamento não sejam concedidos, violando-se, na espécie, a dignidade da pessoa humana”, disse.

A respeito da alteração do sexo no registro, o relator afirmou que deferir a modificação do prenome do transexual adaptando-o à sua nova aparência física e manter-se a anotação original relativa ao sexo violaria a utilidade do direito. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a proteção jurídica ao transexual deve ser completa e ultrapassar a classificação binária tradicional e estática das pessoas em sexos masculino ou feminino.

O ministro destacou que a solução proposta no acórdão do TJ-RS, da anotação do designativo “transexual” nos assentamentos pessoais, não garante a dignidade do indivíduo e causa efeitos deletérios, como sua discriminação, sua exclusão e sua estigmatização. “Além do transexual não desejar ser reconhecido socialmente dessa forma, não existe, sob o ponto de vista científico, essa categoria de sexo. Necessita essa pessoa que sua autodeterminação de gênero que está no campo psicológico seja também reconhecida no âmbito social e jurídico”.

O ministro também explicou que a alteração do prenome e da classificação de sexo, como se extrai do regime jurídico registral vigente (artigos 98 e 99 da Lei 6.015/1973), depende de decisão judicial, adotando-se o procedimento de jurisdição voluntária. “Não se trata de retificação de registro, mas de averbação de decisão judicial de natureza declaratória essencialmente constitutiva do aspecto registral”, esclareceu. 

A averbação, destacou o relator, deve ser realizada sob o manto do sigilo, a fim de evitar qualquer espécie de constrangimento ao indivíduo. Nas certidões do registro, afirmou, não deve constar nenhuma observação sobre a origem do ato. Além disso, deve ser vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

Proposta de tese
O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: O transexual, comprovada judicialmente sua condição, tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial, vedada a inclusão do termo transexual. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. A autoridade judiciária determinará, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem do ato.

SP/CR

Supremo Tribunal Federal (STF)

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