Suspensão da execução do devedor principal não impede prosseguimento contra subsidiário

Suspensão da execução do devedor principal não impede prosseguimento contra subsidiário

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 1 usuário , Portal Nacional do Direito do Trabalho - 6 horas atrás

O deferimento do processamento da recuperação judicial provoca a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias (art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/05). Porém, essa regra comporta exceção se no processo tiver devedor subsidiário. Devedor esse que deve garantir integralmente o crédito reconhecido ao trabalhador na sentença.

Sob esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária.

O juiz convocado Edmar Souza Salgado, relator do recurso, aplicou o entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual basta o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo prestador de serviços, devedor principal, para se configurar a responsabilidade subsidiária do tomador. Para que se deflagre a execução contra o tomador de serviços, basta que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

O magistrado destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista para frisar que o empregado não pode aguardar que a execução se arraste indefinidamente, à espera de resolução: "O empregado, que retira do salário a garantia da digna sobrevivência, não poderá ficar em indefinida espera para receber o que é seu, por direito e por justiça, quando existe responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação trabalhista a que se obrigou" , manifestou-se, ponderando que princípio tuitivo do direito trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de seus serviços.

Percebendo que o prazo de suspensão já havia excedido o limite legal de 180 dias, o relator registrou que a ação deveria prosseguir em face da devedora subsidiária, tendo em vista que, por deter maior envergadura econômica, ela terá maior fôlego financeiro para suportar eventual ação regressiva e execução mais demorada.

Assim, o relator determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

 

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