Tecnologia mudou regime de duplicatas mercantis

09/06/2011

Tecnologia mudou regime de duplicatas mercantis

O exercício dos direitos decorrentes de um título de crédito está condicionado à posse do referido título, ou seja, se o credor deseja executar um cheque, por exemplo, deve estar de posse do título. Isso ocorre em face do princípio da cartularidade, que tem aplicabilidade nas relações que envolvem títulos de crédito.
Ocorre que, em tempos de alta tecnologia, a informática vem influenciando e se desenvolvendo em outras relações, tais como as relações envolvendo títulos de crédito. A Lei 5.474⁄68, que versa sobre as Duplicatas Mercantis, surgiu em um momento na qual a criação e circulação eletrônica dos títulos de crédito era inadmissível. De acordo com o artigo 13, parágrafo 1º, e com o artigo 15 da lei, a duplicata somente pode ser protestada via indicação na falta de devolução do título, dentro do prazo legal.
Ocorre que a nova realidade mercantil, atenta ao inevitável desenvolvimento tecnológico, acabou por modificar o aspecto formal do título de crédito em estudo, provocando também mudanças na forma de protesto de referido título.


Tal modificação gerou a desmaterialização da duplicata, transformando-a em registro eletromagnético.
Paulo Salvador Frontini explica:
O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos - a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual' (Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização. In RT 730⁄60).
Desse modo, os hábitos mercantis passaram a não exigir a apresentação das duplicatas em papel e seu encaminhamento ao sacado.
Duplicata virtual
Face a influência da informática nas relações comerciais, aliado à necessidade de adequação à essa nova realidade, foi criada a Lei 9.492⁄97, dispondo acerca dos títulos virtuais.

No parágrafo único do artigo 8º da citada Lei 9.492⁄97 restou regulamentada a duplicata virtual:
“Artigo 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.”
Desse modo, os títulos de crédito virtuais, notadamente a duplicata, passaram a ter amparo legal, conforme norma plasmada no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil, ao dispor:
“Artigo 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”
É preciso dizer que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é tema polêmico na doutrina.
A propósito, Willie Duarte Costa faz um alerta, ao entender que referida prática “incentiva a fraude, pois muitos boletos bancários têm sido emitidos como se fossem baseados em algumas duplicatas, mas estas na verdade não existem e nunca existiram, não têm lastro e são consideradas frias.” Segundo o autor, muitos cartórios dispensam a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços para efetuar o protesto por indicação do boleto, ou seja, “a prova da remessa da duplicata não é levada ao Cartório”.
Atente-se para o fato de que a prática da simulação de compra e venda mercantil para a emissão de duplicatas (artigo 172 do CP, alterado pela Lei 8.137⁄90 ) é bem anterior à existência da duplicata virtual (Lei 9.492⁄97).
Ademais, é impossível atribuir a existência das “duplicatas frias” à implantação das chamadas duplicatas virtuais, pois a materialização dos títulos de crédito jamais teve o condão de impedir a ocorrência desse crime.
Damos, portanto, o nome de duplicata virtual a essa prática introduzida pela informática, sem esquecer que, antes mesmo disso, era admitido o caráter de executividade à duplicata sem aceite, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Protesto de duplicata virtual
Estando amparada em lei, mostra-se totalmente válido o protesto de duplicata emitida eletronicamente.

A Lei 9.492⁄97, em seu artigo 22, parágrafo único, dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que “o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida”.
Não obstante a inexistência de previsão específica acerca da duplicata virtual na Lei 5.474⁄68, o artigo 13 da Lei 5.474⁄68 permite o protesto por indicação do título de crédito.
Execução de duplicata virtual
No caso de duplicata emitida eletronicamente, a executividade do “boleto bancário” vinculado ao título está condicionada à apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, bem como à inexistência de recusa justificada do aceite pelo sacado.

Porém, o boleto bancário tem que retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, bem como estar acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e mesmo que não tenha o aceite justificadamente recusado pelo sacado, pode constituir título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 586 do CPC.
Patente que os simples boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em estudo e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
Segundo melhor doutrina:
“no caso da duplicata virtual, o título executivo extrajudicial corresponde ao instrumento de protesto feito por indicações do portador, mediante registro magnético, como permitido pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.492⁄97, acompanhado do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pelo sacado” (Rosa Junior, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 6ª Ed., 2009, p. 759).
A lei exige do sacador o protesto da duplicata para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação - sem a apresentação da duplicata -, concluindo-se que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução.
Jurisprudência do assunto
A jurisprudência do STJ trilha na mesma direção dos argumentos ora levantados, conforme se constata da seguinte ementa:

EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492⁄97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
É fundamental, portanto, considerar essa peculiaridade, a fim de que seja alcançada solução capaz de adaptar a jurisprudência, que é o Direito em movimento, à realidade produzida pela introdução da informática na atual prática mercantil, atentando-se para os princípios gerais de Direito.

Referências bibliográficas
Código Civil de 2002;
Código de Processo Civil;
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 4ª Ed., 2010;
Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização. In RT 730⁄60;
Lei 5.474⁄68;
Lei 9.492⁄97;
Rosa Junior, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 6ª Ed., 2009, p. 759
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.024.691-PR (2008⁄0015183-5)
POR HÉLIO APOLIANO CARDOSO

Extraído de Sala de Direito

 

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