TJ/SP: Devedora que ganha menos de 3 salários não terá renda penhorada

TJ/SP: Devedora que ganha menos de 3 salários não terá renda penhorada

Relator considerou que a penhora em qualquer percentual atingiria a verba necessária à subsistência familiar.

Da Redação
segunda-feira, 11 de setembro de 2023
Atualizado às 09:40

Por maioria de votos, a 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que devedora que aufere renda inferior a três salários-mínimos não pode ter o salário penhorado. Prevaleceu o voto do desembargador Rômolo Russo. Ele citou a existência de inúmeros julgados considerando que rendimentos de até seis salários-mínimos, aproximadamente, não admitiriam a realização de penhora em qualquer percentual sem atingir a verba necessária à subsistência familiar.

No caso dos autos, a devedora possui uma dívida superior a R$ 70 mil decorrente de aluguéis residenciais não pagos no ano de 2014.

Em 1º grau, o pedido de penhora parcial do salário da devedora foi negado. Desta decisão houve interposição de recurso.

Em seu voto por negar provimento ao pedido, o relator Rômolo Russo ponderou que o CPC/15 deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários-mínimos.

"Com esse espelho, tem-se que a proteção legal conferida à verba salarial comporta mitigação-relativização-flexibilização, sempre na dependência das circunstâncias fáticas do caso concreto, na direção de excussão para o pagamento de dívida não alimentícia, a despeito do não transbordo do limite de cinquenta salários mínimos (art. 833, inciso IV, do CPC)."

Para o magistrado, a relativização da impenhorabilidade dos salários busca equilibrar a subsistência do devedor com o justo interesse do credor de ter adimplido seu crédito, na conciliação com o meio menos gravoso (art. 797 e art. 805, ambos do CPC).

Em face de tal escopo, ele citou precedentes do STJ que aceitaram, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, a despeito do não transbordo do limite de 50 salários-mínimos.

Na avaliação de Russo, há uma "zona cinzenta" nas hipóteses de rendimentos entre cinco e oito salários-mínimos, com decisões que variam entre o indeferimento da penhora e a sua aceitação em percentual de até 15%, o que se dá em razão da ponderação de aspectos pessoais do executado que influem nas despesas de sua subsistência, tais como idade e existência de dependentes financeiros.

"Na particularidade dos autos, a executada auferiu renda líquida anual de R$ 30.324,91 (renda bruta deduzida de contribuição previdenciária R$ 3.141,03, e imposto de renda R$ 567,88), segundo sua última declaração de imposto de renda (fls. 704 dos autos principais), o que equivale ao valor mensal de R$ 2.552,07, quantia inferior a três salários mínimos, a evidenciar sua indispensabilidade para a subsistência da agravada."

O desembargador L. G. Costa Wagner, que ficou vencido, votou pela permissão de penhorar 10% do salário da devedora.

"Entendo oportuno a penhora de parte de verbas salariais ou proventos previdenciários quando tal providência se mostra necessária, sempre sopesando os interesses, garantias e direitos envolvidos, na busca da efetivação das decisões judiciais que não podem ser descumpridas sob pretexto de interpretação rígida e anacrônica da lei que não leve em consideração princípios maiores inscritos na Constituição Federal."

Processo: 2247856-73.2022.8.26.0000
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Notícias

Entidades pedem ao Congresso cautela em análise do novo Código Civil

Entidades pedem ao Congresso cautela em análise do novo Código Civil A nota aponta que alterar o CC sem que as novas regras reflitam verdadeiramente as necessidades e aspirações da sociedade seria equívoco de consequências indesejáveis. Da Redação terça-feira, 21 de maio de 2024 Atualizado às...

Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável

VERBA ALLIMENTAR Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável 20 de maio de 2024, 20h13 “Essa decisão reforça a importância do devido processo legal e dos direitos fundamentais em procedimentos administrativos que afetam diretamente a subsistência dos cidadãos. As autoridades...

Venda de imóveis entre pais e filhos: cuidados legais e planejamento sucessório

OPINIÃO Venda de imóveis entre pais e filhos: cuidados legais e planejamento sucessório Amadeu Mendonça 18 de maio de 2024, 13h26 Assinatura de todos os filhos como testemunhas: para evitar futuras alegações de fraude ou de que a transação prejudicou a legítima dos herdeiros, é aconselhável obter a...