TJ-SP – Usufruto de imóvel exercido conjuntamente por duas ou mais pessoas não se extingue com a morte de apenas um dos usufrutuários
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TJ-SP – Usufruto de imóvel exercido conjuntamente por duas ou mais pessoas não se extingue com a morte de apenas um dos usufrutuários
Apelação Cível nº 1001390-34.2018.8.26.0397
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USUFRUTO VITALÍCIO SIMULTÂNEO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO REAL DE USUFRUTO NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.411 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se consta da escritura pública que a outorga é feita em comum em favor de duas pessoas, sem distinção de partes entre elas, o usufruto subsiste íntegro e irredutível na pessoa do usufrutuário sobrevivente, até que todos venham a falecer, sendo indevida a exigência de aluguel. Inteligência do art. 1.411 do CC. Sentença mantida. (negritei)
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Falecido seu avô, que era usufrutuário de um imóvel, a autora, nua-proprietária deste mesmo imóvel, requereu 50% do usufruto, pois sustentou em juízo que não houve estipulação expressa concedendo o direito de acrescer do usufruto à sua vó, usufrutuária dos outros 50%, como obriga o artigo 1.411 do Código Civil.
Sustentou a neta que, com a morte de seu avô, possui o direito de propriedade plena do imóvel na proporção de 50%, inclusive cobrando aluguéis da usufrutuária sobrevivente, sua vó, uma vez que esta continua na posse do imóvel.
Seu pedido não foi acolhido em 1ª instância, lavando o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde seu recurso também não foi acolhido.
O caso trata de usufruto vitalício simultâneo, instituído em favor de duas pessoas, nos termos do artigo 1.411 do Código Civil, que dispõe:
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Nos termos da escritura pública que instituiu o usufruto, os avós da autora adquiriram o usufruto em comum, ou seja, em caráter unitário e indivisível, sem distinção de partes entre eles.
Desta forma, ausente a divisibilidade do direito real de usufruto, subsiste seu pleno exercício na pessoa do usufrutuário sobrevivente, sem que se extinga proporcionalmente em favor do nu-proprietário, inexistindo direito à fixação de aluguéis em face da avó.
Nesse sentido é o que diz a doutrina. O usufruto tem caráter temporário e intransmissível, cessando com o falecimento do seu titular. Pode, no entanto, sobreviver à morte de um dos usufrutuários quando se constituiu em favor de várias pessoas conjuntamente. Dispõe, com efeito, o art. 1.411, do Código Civil que, sendo dois ou mais usufrutuários, extingue-se o usufruto em relação aos que faleceram, subsistindo por parte em relação aos sobreviventes. Mas se o título estabelece a sua indivisibilidade, ou expressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro e irredutível até que todos venham a falecer.
Fonte: Direito das Coisas