TJAM autoriza retificação em registro civil de cidadã japonesa

TJAM autoriza retificação em registro civil de cidadã japonesa

Publicado em: 20/02/2018

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o pedido de uma cidadã japonesa e autorizou a retificação de seu nome no registro civil de casamento para que neste seja suprimido o sobrenome de sua família de origem e mantido apenas o sobrenome de seu esposo, em respeito à cultura e tradição de seu país.

O processo nº 0619414-51.2017.8.04.0001 teve como relator o desembargador Yedo Simões, cujo voto pela reforma da sentença de 1ª instância que havia negado o pedido da autora foi acompanhado pela Terceira Câmara Cível da Corte Estadual.

Conforme os autos, a requerente Masako Yasuda Shishido casou-se com Hiromitsu Shihido na Comarca de Manaus e ingressou com o pedido na Justiça Estadual para suprimir o sobrenome patronímico “Yasuda” em seu registro cível de casamento, em conformidade com a tradição japonesa.

Em 1ª instância, o Juízo da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido lembrando o art. 1565 do Código Civil indicando que “qualquer dos nubentes (noivos) poderá acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro mas não dispõe suprimir o nome de solteiro, pois o costume adotado no Brasil permite que seja suprimido um sobrenome da noiva, quando do casamento, desde que permaneça pelo menos um outro nome de sua própria ascendência familiar”. A decisão, motivou a autora a apelar à instância superior.

Em 2º grau, o relator da Apelação, desembargador Yedo Simões, conheceu o recurso para dar-lhe provimento julgando procedente o pedido de retificação no registro civil de casamento da autora.

Em seu voto, o relator pontuo que “havendo justo motivo, não havendo mácula à segurança jurídica ou a direito de terceiros, em respeito à dignidade humana da apelada e aos usos e costumes da cultura japonesa na qual está inserida, o deferimento do pleito é a medida que se impõe”.

O desembargador Yedo Simões citou que “como direito da personalidade, o direito ao nome possui características aos demais direitos desta natureza (...) Estas características, todavia, não são absolutas, impondo-as a doutrina, jurisprudência e o próprio texto legal, inúmeras exceções e mitigações”, apontou.

O magistrado, salientou que “há, portanto, que se interpretar a imutabilidade do nome de maneira comedida, devendo-se fazer um juízo de razoabilidade caso a caso. Esta, aliás, é a função da norma contida no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quando submete ao juiz a possibilidade excepcional e motivada de alteração do nome (prenome ou sobrenome) após manifestação do Ministério Público”, mencionou o desembargador, lembrando que o MPE – a quem compete a intervenção e a tutela do interesse público no caso concreto – manifestou-se, nos autos, pelo atendimento ao pleito da requerente.

A decisão do desembargador Yedo Simões ancorou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas no mesmo entendimento, tais quais, os Recursos Especiais 662.799/MG e 401.138/MG, ambos de relatoria do ministro Castro Filho.

Fonte: TJAM
Extraído de Recivil

Notícias

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...