TJMG analfabeto deve formalizar contrato por escritura

TJMG analfabeto deve formalizar contrato por escritura

Por Elen Moreira 18/02/2021 as 14:25

Ao julgar a apelação interposta contra sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum assentando que a capacidade plena do analfabeto deve observar as formalidades legais, no caso, o contrato deveria ser firmado por escritura pública ou particular, se com procurador constituído.

Entenda o caso
Os recursos de apelação foram interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, e a proceder a devolução dos descontos praticados no benefício previdenciário do autor, na forma simples.

Em suas razões recursais o autor pugnou pela majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 e pela restituição em dobro dos valores descontados.

O requerido, em preliminar, alegou cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o analfabeto tem capacidade plena e, por isso, pode celebrar negócios jurídicos sem necessidade de instrumento público.

Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Domingos Coelho, negou provimento aos recursos, inicialmente, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade e rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa.

Esclarecendo que se trata de relação de consumo a estabelecida entre as instituições bancárias e os beneficiários de crédito e, por consequência, analisando a culpa sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, destacou que:
[...] o analfabetismo, não é por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Contudo, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, sendo o aderente analfabeto, os pactos devem atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil [...].

E, ainda, mencionou o disposto no artigo 37, § 1º, da Lei 6.015, que “[...] estabelece expressamente que, em se tratando de pessoa que não pode assinar instrumento contratual, deve este ser efetuado por instrumento público ou por intermédio de procurador que comprove ter o agente contratante sido informado de todas as cláusulas contratuais”.

Com isso, concluiu que a capacidade plena do analfabeto deve observar as formalidades legais, nessa linha ressaltou:
Ademais, em se tratando de pessoa analfabeta somente seria aceito como comprovante de contratação idôneo contrato bancário firmado por escritura pública ou, por escrito particular, se firmado através de procurador constituído.

Pelo exposto, considerando que o autor foi indevidamente cobrado por dívida inexistente é responsabilidade da instituição bancária ressarcir a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário. Ainda, a devolução deve se dar na forma simples ante a ausência de prova de má-fé.

Outrossim, o valor arbitrado na sentença quanto ao dano moral restou mantido.

Número de processo 1.0000.20.545963-9/001

Extraído de Direito Real

Notícias

Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial

Opinião Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial Fabrício Franklin 8 de setembro de 2024, 6h33 Nessa linha de raciocínio, no ano de 2018, o plenário do CNJ decidiu que os cartórios extrajudiciais estariam proibidos de realizar a celebração de pacto de...

É possível indenização por rompimento de noivado?

É possível indenização por rompimento de noivado? Lázaro Lima Souza O noivado é um compromisso firmado entre os noivos que pretendem se casar, todavia, nem sempre ocorrerá o casamento. É necessário compreender se é possível indenização por danos materiais e, principalmente, morais. terça-feira, 3...

Artigo - É necessário adotar o sobrenome do cônjuge no casamento civil?

Artigo - É necessário adotar o sobrenome do cônjuge no casamento civil? Não é necessário alterar o sobrenome do cônjuge no casamento civil. Esse ato tem como motivação unicamente a vontade expressa das partes. Dito isso, lembre-se de que conhecimento é importante em qualquer fase da vida. O...

Maioria de divórcios de SP deve passar a ser feita em cartórios

BRAÇO JUDICIAL Maioria de divórcios de SP deve passar a ser feita em cartórios 2 de setembro de 2024, 11h48 “Essa decisão é muito importante para a sociedade brasileira e, principalmente, para os cidadãos. As escrituras públicas de inventários, divórcios e partilhas podem ser feitas online pela...