TJMG - Jurisprudência - Usucapião

TJMG - Jurisprudência - Usucapião

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO COMO DEFESA - PROVA DO TEMPO DA POSSE DO ANTECESSOR - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - POSSE ANTERIOR, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DIREITO DE RETENÇÃO E AQUISIÇÃO, SE FOR O CASO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.255 DO CC

- A parte litisdenunciante não produziu prova de suas alegações, embora lhe fosse oportunizada, e agora suscita preliminar de cerceamento de defesa, porque os litisdenunciados não especificaram provas, mas as dispensaram, o que não implica na nulidade arguida.


- E o art. 1.210 do Código Civil dispõe: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”


- Em que pese realmente ser possível arguir usucapião como matéria de defesa, essa se presta apenas para impedir que a parte autora seja reintegrada na posse, mas não para reconhecer o domínio, o que exige procedimento próprio para tanto. E, para tanto, deve ser comprovada a posse e o animus domini de seus antecessores.


- Embora se trate de negócio envolvendo um lote vago, a construção posterior, com recursos próprios do comprador, não implica no dever de indenização por fruição do bem.


- Em que pese não haver prova de quanto despendeu na construção, restou demonstrada que, de fato, há um imóvel residencial no lote, cabendo a indenização pleiteada, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC.


- Não havendo prova de má-fé da parte requerida na aquisição do bem, devida a indenização pela edificação em terreno alheio, nos termos do art. 1.255, caput e parágrafo único, do CC.


- Por analogia ao tratamento dado às benfeitorias, cabe também a retenção do bem até o pagamento da indenização correspondente à construção edificada no imóvel objeto da ação possessória, nos termos do art. 1.219 do CC.


Apelação Cível nº 1.0114.10.013007-8/001 - Comarca de Ibirité - Apelante: Sérgio Pereira de Sá, José Fabiano de Oliveira, Andréia Maria Pereira de Sá - Apelados: CONEMP Costa Nogueira Empreendimentos e Participações Ltda. - Litisconsortes:


Eliana Maria dos Santos Ferreira, Jorge Hercules Gomes Ferreira.- Des. José Eustáquio Lucas Pereira


ACÓRDÃO


Vistos, etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2022. - José Eustáquio Lucas Pereira - Relator.


VOTO


DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Pereira de Sá, Andreia Maria Pereira de Sá e José Fabiano de Oliveira opondo-se à sentença de ordem nº 25, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª.


Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Ibirité, Dr. André Luiz Pimenta Almeida, que julgou procedentes os pedidos formulados por CONEMP Costa Nogueira Empreendimentos e Participações Ltda. em ação de reintegração de posse para:


Determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide, devendo a parte requerida desocupá-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação por Oficial de Justiça, sob pena de remoção compulsória; condenar a requerida ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, no período de esbulho (de 31/8/2011 até a citação) até a efetiva desocupação, valor esse a ser apurado em fase de liquidação, com incidência de juros de mora de 1% a.m., além de correção monetária com base na tabela da Corregedoria do TJMG, ambos a partir do vencimento de cada parcela mensal devida;


condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), mas suspensa a exigibilidade porque a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita.


Em relação à lide secundária constituída pela denunciação da lide de Jorge Hércules Gomes Ferreira e Eliana Maria dos Santos Ferreira, julgou parcialmente procedentes para: Reconhecer a evicção do lote adquirido por meio do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 20/1/2009; condenar os denunciados a restituírem em favor dos requeridos/denunciantes o equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao sinal comprovadamente quitado, com incidência de juros de mora de 1% a.m., além de correção monetária com base na tabela da Corregedoria do TJMG, ambos a partir do desembolso, em 20/1/2009; condenar as partes, na proporção de 30% em desfavor dos requeridos/denunciantes e 70% em desfavor dos denunciados, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas suspensa a exigibilidade porque ambas as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita.


Inconformados, Sérgio Pereira de Sá, Andreia Maria Pereira de Sá e José Fabiano de Oliveira suscitam preliminar de cerceamento de defesa. Alegam que adquiriram de boa-fé o imóvel objeto da lide, considerando Jorge Hércules e Eliana Maria como supostos donos posseiros, sendo denunciados à lide e, embora citados, não se manifestaram no feito.


Dizem que o julgador, erroneamente, não decretou a revelia destes, mas apenas nomeou um curador para a defesa, o que fez por negativa geral, prejudicando os recorrentes, uma vez que a produção de provas recaiu sobre eles.


Acrescentam que o depoimento dos denunciados era imprescindível, quando deveria o julgador determinar a condução coercitiva para que prestassem esclarecimentos.


Requerem seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando a oitiva dos litisdenunciados, especialmente para fazerem a prova do tempo de posse no imóvel, para fins de prescrição aquisitiva, bem como para indenizarem os recorrentes pelos valores pagos pela aquisição e construção edificada no imóvel.


No mérito, dizem que em 29/1/2009 adquiriram o lote nº 3, da quadra 15, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Jorge Hércules Gomes Ferreira e Eliana Maria dos Santos Ferreira, então possuidores do lote 4, pelo preço de R$21.500,00, devidamente pago.


Dizem que os promitentes vendedores, então litisdenunciados, exerceram a posse por 12 anos antes de dividir e vender uma parte do lote aos recorrentes e, agora, após construírem um lar neste imóvel, os promitentes compradores, ora recorrentes, dizendo-se pessoas humildes, alegam surpresa com a presente demanda.


Alegam que as testemunhas não souberam informar há quanto tempo adquiriram, dos litisdenunciados, o lote 4 e por quanto tempo moram nesse imóvel, mas insistem na prescrição aquisitiva ao somar a posse dos promitentes vendedores, conforme prevê a Súmula 237-STJ, sendo certo que ocupam o imóvel há pelo menos 10 (dez) anos, concluindo pela soma total de 22 anos.


Opõem-se, ainda, à condenação ao pagamento pela fruição do bem pelo período do esbulho, porque não invadiram o imóvel, além de o feito tramitar há mais de 10 (dez) anos, sem praticar ato protelatório, mas por força da morosidade processual.


Requerem o decote da condenação ao pagamento da referida indenização.


Quanto às benfeitorias, dizem que o indeferimento dos pedidos de retenção e de indenização se deram em razão da ausência de prova da efetiva execução de benfeitorias. No entanto, as testemunhas ouvidas mencionam a existência de moradia edificada no referido lote. E acrescentam terem pedido a produção de prova pericial para fins de avaliação, o que foi indeferido pelo juízo.


Por fim, requerem a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização correspondente à construção ou a compensação com o valor devido a título de fruição - ordem nº 30.


Contrarrazões à ordem nº 32, sem preliminares de admissibilidade e, no mérito, pelo não provimento.


Relatados, tudo visto e examinado, decido.


Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, porque a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.


Preliminar.


Do cerceamento de defesa.


Depreende-se que os requeridos, Sérgio Pereira de Sá, Andreia Maria Pereira de Sá e José Fabiano de Oliveira, apresentaram denunciação à lide dos alienantes Jorge Hércules Gomes Ferreira e Eliana Maria dos Santos Ferreira à p. 69/71 - ordem nº 12, sendo devidamente citados à p. 76/80 - ordem nº 12. E, ao argumento de que não tinham condições de contratar um advogado, foi nomeado um advogado dativo (ordem nº 36/37), tendo esse apresentado defesa - ordem nº 13. E, posteriormente, à p. 93-v - ordem nº 18, dispensou a produção de provas.


Assim, não cabe à parte requerida/apelante alegar cerceamento do direito de defesa por prova não produzida pelos litisdenunciados. Ademais, se a parte litisdenunciante busca o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, a prova do tempo de posse é ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo atribuir à parte adversa na lide

secundária o ônus de fazer prova de matéria de seu interesse.


Aliás, verifica-se que os apelantes, ao especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas pugnaram pelo depoimento pessoal do representante da requerente e por oitiva de testemunhas - p. 95 - ordem nº 18, enquanto poderiam ter requerido o depoimento pessoal dos litisdenunciados, mas não o fizeram.


Por fim, apresentaram rol de testemunhas, cujo comparecimento se daria independentemente de intimação (p. 101- ordem nº 20), mas a ata da audiência de instrução e julgamento não aponta a presença dessas - ordem nº 21.


Assim, tem-se que a parte litisdenunciante não produziu prova de suas alegações, embora lhe fosse oportunizada, e agora suscita preliminar de cerceamento de defesa, porque os litisdenunciados não especificaram provas, o que não implica na nulidade arguida.


Do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


Mérito.


Da posse.


A reintegração de posse “é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (FARIAS, Cristiano Chaves de & ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 5. ed., Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 121-122).


Efetivamente, o que importa no caso é o atendimento ao disposto no art. 561 do Código de Processo Civil:


“Art. 561 - Incumbe ao autor provar:


I - a sua posse;


II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;


III - a data da turbação ou do esbulho;


IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.


E o art. 1.210 do Código Civil, dispõe: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.


Assim, quem se proclama possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 561), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 373, I) e, sem a comprovação desses requisitos, não pode a ação de reintegração de posse vingar.


Fixadas as referidas premissas, hei por bem apreciar o caso sub judice.


CONEMP Costa Nogueira Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse em face de Sérgio Pereira de Sá, Andreia Maria Pereira de Sá e José Fabiano de Oliveira alegando que os requeridos ocupam indevidamente o lote 3 da quadra 15 do loteamento Nossa Senhora de Lourdes, em Ibirité, e recusam-se a deixar o imóvel, razão pela qual ajuizaram a presente demanda - ordem nº 1.


Em defesa, os requeridos alegam que adquiriram o imóvel de Jorge Hércules Gomes Ferreira e Eliana Maria dos Santos Ferreira, juntando o contrato de compra e venda datado de 20/1/2009, embora não conste o nome do último requerido, ao valor de R$21.500,00 a ser pago mediante entrada de R$10.000,00 e mais 21 (vinte e uma) prestações de R$550,00 e 1 (uma) prestação de R$500,00 - p. 67/68 - ordem nº 12.


A defesa, ainda, alega prescrição aquisitiva ao somar a posse dos antecessores.


Em que pese realmente ser possível arguir usucapião como matéria de defesa, essa se presta apenas para impedir que a parte autora seja reintegrada na posse, mas não para reconhecer o domínio, o que exige procedimento próprio para tanto. E, para tanto, deve ser comprovada a posse e o animus domini de seus antecessores, conforme julgado deste TJMG:


“Ação de reintegração de posse. Agravos retidos. Ausência de pedido para análise. Não conhecimento. Usucapião como matéria de defesa. Sucessão da posse. Necessidade de prova da ausência de vícios nas posses dos antecessores.


Inocorrência. Esbulho comprovado. Litigância de má-fé não demonstrada. Sentença mantida - Não se conhece do agravo retido quando ausente pedido expresso para sua análise nas razões ou nas contrarrazões ao recurso de apelação. - Para o reconhecimento da usucapião em que se pretende a soma da posse com os possuidores anteriores, não basta que o requerente demonstre a sucessão da posse, sendo imprescindível a comprovação da inexistência de vícios nas posses anteriores, bem como o exercício ininterrupto e inequívoco perante a comunidade do poder fático sobre o imóvel, como se proprietário fosse. - Não preenchidos os requisitos para a concessão da prescrição aquisitiva e estando comprovada a posse anterior e o esbulho sofrido pelo proprietário do imóvel, deve ser mantida a improcedência da pretensão de usucapir, bem como a procedência da reintegração de posse. - Não comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé” (TJMG - Apelação Cível 1.0480.05.073865-1/001, Rel. Des. Generoso Filho, 9ª Câmara Cível, j. em 29/6/2010, p. em 19/7/2010).


No caso dos autos, apurou-se que os litisdenunciados, Jorge Hércules Gomes Ferreira e Eliana Maria dos Santos Ferreira, enquanto promissários compradores do lote nº 4 da quadra 15 (contrato à p. 18/23 - ordem nº 3), invadiram o lote vizinho, de nº 3, da quadra 15, e posteriormente o colocou à venda, conforme se depreende dos depoimentos do próprio litisdenunciante, José Fabiano, e das testemunhas ouvidas em 24/6/2019:


“[...] que o depoente comprou o terreno em 2009 o conhecendo desde o ano de 2000, sendo ele cercado; que em 2009 o Sr. Jorge Hércules Gomes Ferreira colocou placa de venda do imóvel, tendo informado ao depoente que o imóvel era uma sobra de lote e que foi autorizado a cercar o lote quando o adquiriu, o que havia sido feito em 1998; que o Sr. Jorge Hércules não informou para o depoente de quem adquiriu o imóvel” - p. 103 à ordem nº 22.


“[...] que no início do loteamento o depoente fazia visitas constantes no local e que posteriormente com a venda de quase a totalidade, o depoente fazia visitas mais esporádicas; que sabe que a requerente guardou alguns lotes para vendas futuras; que dentro destes lotes estava o lote 3 da quadra 15, que foi invadido; que sempre que visitava o loteamento observava que este lote estava ocupado; que, por volta de 2008 e 2009, o depoente notou que tinha uma construção neste lote; [...] que conhece o José Hércules e sabe que ele é o proprietário do lote 4 da quadra 15, vizinho do lote da presente ação; que ouviu dizer que o Jorge Hércules vendeu o lote 3 da quadra 15 para o Sérgio de Sá; que não observou se havia plantação no lote 3, antes de 2008; que todos os moradores cuidavam dos lotes vagos do requerente; que não era exclusividade do Jorge Hércules; que o lote do Jorge Hércules não tinha muro de divisa com o lote 3 [...]” - ordem nº 23.


“[...] que o depoente faz a vigilância no loteamento do requerente no bairro Nossa Senhora de Lourdes e outros loteamentos de sua propriedade; que ficou sabendo que o lote foi invadido há uns 10 anos; que antes desta data o lote estava vazio; que foi avisado pelo administrador do loteamento de nome André que o lote 3 tinha sido invadido; que foi no local e não encontrou o proprietário do lote 4; que nesta oportunidade pôde verificar que o lote 3 estava cercado e tinha plantação; que não tinha qualquer construção no lote 3; [...] que não havia muro ou cerca entre o lote 3 ou lote 4” - ordem nº 24.


Das declarações e depoimentos, conclui-se que os promissários compradores do lote 4 da quadra 15, Jorge Hércules Gomes Ferreira e Eliana Maria dos Santos Ferreira, então vizinhos do lote 3, invadiram esse imóvel e o colocaram à venda como se donos fossem, de forma que não restou demonstrada a posse dos antecessores, senão a posse deteriorada pela clandestinidade, ou seja, detenção, nos termos do art. 1.208 do CC:


“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”


Assim, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva para fins de impedir a reintegração de posse pela parte autora, seja porque não vislumbrada a posse de seus antecessores, mas mera detenção; seja porque, igualmente, não se vislumbra a posse dos apelantes pelo tempo suficiente a gerar a usucapião e nem com animus domini, por absoluta falta de provas.


Da fruição.


A parte autora requereu, além da reintegração na posse do imóvel constituído pelo lote 3 da quadra 15 do loteamento Nossa Senhora de Lourdes, a indenização “pelo tempo que o ocuparam utilizando-o para sua moradia”.


No caso dos autos, verifica-se que o imóvel é um lote vago, cuja construção foi edificada pelos então "promitentes compradores", não cabendo indenização por fruição.


Neste sentido, julgados deste TJMG:


“Apelação cível. Ação de rescisão de contrato e reintegração de posse. Promessa de compra e venda de imóvel. Lote vago.


Construção posterior pelo promissário comprador. Indenização por fruição. Descabimento. Recurso não provido - A indenização pela fruição do imóvel depende de prova do efetivo proveito econômico, decorrente utilização do bem para moradia ou outra destinação. - Tratando-se de lote vago, onde não há construção, inexiste do dever de pagamento de indenização por fruição, porquanto não demonstrada a obtenção de vantagem pelo promissário comprador, ou de prejuízo pelo promitente vendedor. - Embora demonstrada a posterior construção de uma casa no lote alienado, ainda assim, mostra-se descabida a indenização pretendida, porquanto se tratar de acessão edificada pelos próprios promissários compradores”


(TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.015559-2/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, j. em 1/9/2021, p. em: 9/9/2021).


“Apelação cível. Ação de distrato de compromisso de compra e venda de imóvel/reconvenção. Preliminar de intempestividade.


Rejeição. Rescisão de contrato por culpa do comprador. Direito de retenção. Percentual sobre prestações pagas. Corretagem e despesas administrativas. Despesas abarcadas no montante a ser retido pelo vendedor. Tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel. Obrigação contratual da compradora. Fruição do imóvel. Lote desprovido de benfeitorias.


Indenização indevida


- Não há de se falar em intempestividade quando a apelação cível é interposta dentro do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos art. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. ‘A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.


Precedentes (STJ - AgRg no AREsp 803.290/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). Em atenção aos termos do contrato firmado pelas partes e às particularidades fáticas, o percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos é razoável e proporcional, sendo suficiente para o ressarcimento de despesas administrativas da vendedora, nelas se incluindo a comissão de corretagem e as despesas com notificações. - Deverá a compradora, ainda, arcar com os encargos tributários e outros (água e energia) que, eventualmente, incidirem sobre o imóvel até a sua efetiva devolução. - Em rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, incabível a indenização pela fruição do bem se o vendedor não prova que houve proveito econômico pelo comprador sobre o terreno vazio. A construção posterior, com recursos próprios do comprador, não implica no dever de indenização por fruição do bem” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.577060-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. em 9/3/2021, p. em 18/3/2021).


“Apelação cível. Contrato de compra e venda. Rescisão contratual. Adimplemento substancial. Não configurado. Indenização por fruição. Lote vago. Construção posterior. Descabimento. Indenização por acessão. Devida - O adimplemento substancial somente se caracteriza acaso cumprido percentual próximo do montante contratado, hipótese não verificada quando alegada quitação de apenas 75% do valor total do contrato. Se o vendedor não comprova proveito econômico de promitente comprador em relação a lote objeto de promessa de compra e venda rescindida, incabível indenização por fruição. Construção posterior, com recursos próprios do promitente comprador, não implica no dever de pagamento de indenização por fruição. O direito a indenização pela acessão só ocorrerá quando o promitente comprador estiver agido de boa-fé ao edificar ou plantar em terreno alheio. A indenização devida será paga de acordo com o valor atual da acessão” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.011891-6/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. em 11/3/2020, p. em: 18/3/2020).


Das benfeitorias.


Primeiramente, verifica-se que, embora os requeridos tenham adquirido um lote vago, nele edificaram uma construção, onde passaram a residir.


A primeira testemunha confirma “que por volta de 2008 e 2009 o depoente notou que tinha uma construção neste lote;”, de onde se presume que os apelantes construíram no lote objeto da demanda.


Ademais, à p. 66 e 67 - ordem nº 12, foi juntada conta de energia elétrica em nome do apelante Sérgio, no endereço do imóvel objeto da presente ação, bem como a certidão do Oficial de Justiça, ao citá-lo, aponta o local como de sua residência - p. 43 à ordem nº 7.


Em que pese não haver prova de quanto despendeu na construção, restou demonstrado que de fato, há um imóvel residencial no lote, cabendo a indenização pleiteada, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC:


“Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.


Neste sentido, julgados deste TJMG:


“Apelação cível. Ação de extinção de condomínio. Pedido de revogação da gratuidade da justiça. Ausência de prova. Manutenção. Possuidor de boa-fé. Benfeitorias. Direito de retenção. Ausência de comprovação. Pretensão resistida. Condenação nos ônus da sucumbência - Em caso de impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante a apresentação de prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos de sua concessão, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50. - Nos termos do art. 1219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e poderá exercer o direito de retenção pelo valor despendido, desde que efetivamente comprovado, o que não é a hipótese dos autos. - Havendo pretensão resistida, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. - Sentença parcialmente reformada” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.082469-7/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. em 25/6/2019, p. em 8/7/2019).


“Direito civil e processo cível. Reintegração de posse. Alegação de usucapião em defesa. Possibilidade na contestação. Alegação em reconvenção. Descabimento. Mera detenção. Procedência do pedido inicial. Direito à indenização das benfeitorias. Prova das obras. Ônus do réu. Descumprimento - Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente, no caso, o réu, ora apelante, porque sua alegação como matéria de defesa na ação de reintegração de posse tem o intuito único de afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isso importe em reconhecimento judicial definitivo de domínio; e porque a alegação de usucapião como matéria de defesa deve ser feita por meio de simples contestação, revelando-se descabida tal pretensão em sede de reconvenção, tendo em vista, ainda, a existência de procedimento próprio para a ação de usucapião. - É certo que, como no caso dos autos e nos termos do art.

1.219 do Código Civil: ‘O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis’. - E na ação de reintegração de posse, é ônus do réu a prova da realização das benfeitorias no imóvel litigioso - inteligência do art. 373, II, do novo CPC/15” (TJMG - Apelação Cível 1.0398.15.000173-1/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. em 20/9/2017, p. em 29/9/2017).


No caso dos autos, não se vislumbra má-fé da parte recorrente na aquisição do bem, razão pela qual devida a indenização pleiteada, nos termos do art. 1.255 do CC:


“Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.


Ressalvo que a indenização deve abranger somente o que foi construído pelos requeridos/apelantes até 30/8/2011, data em que foram citados, sendo que as obras realizadas a partir de então se presumem de má-fé, porque já constituídos em mora.


Por fim, por analogia ao tratamento dado às benfeitorias, cabe também a retenção do bem até o pagamento da indenização correspondente à construção edificada no imóvel objeto da ação possessória, nos termos do art. 1.219 do CC:


“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.


Neste sentido, julgados deste TJMG:


“Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Contrato de compra e venda de bem imóvel (lote). Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento extra/ultra petita não configurado - direito de indenização por acessão - edificação no imóvel - posse de boa-fé - art. 1.255 do código civil - Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento ultra ou extra petita, quando o Magistrado se ateve aos limites objetivos da lide. Conforme inteligência do art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções; se procedeu de boafé, terá direito a indenização. Conforme enunciado nº 81, do Conselho de Justiça Federal, ‘o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.076613-7/001, Rel.ª Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. em 15/7/2020, p. em 17/7/2020).


“Ação de reintegração de posse. Esbulho possessório provado. Lote de terreno. Posse de boa-fé. Acessão. Indenização devida. Indenização por fruição. Não cabimento - Presentes os requisitos do art. 927 do CPC, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. - Em se tratando de construção erigida com recursos próprios dos apelantes e enquanto na posse do imóvel, ainda que sem a permissão da apelada, tem-se como devida a indenização por acessão, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, ao passo que agiram de boa-fé. - O direito à retenção do imóvel é consequência lógica do direito à indenização por acessão. - Por se tratar de lote de terreno, não há que se falar em fruição econômica” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.602405-5/001, Rel. Des. Batista de Abreu, 16ª Câmara Cível, j. em 6/11/2014, p. em 17/11/2014).


Com esta considerações, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para:


* decotar a condenação dos requeridos/apelantes, Sérgio Pereira de Sá, Andreia Maria Pereira de Sá e José Fabiano de Oliveira, ao pagamento de indenização por fruição;


* condenar a parte autora/apelada, CONEMP Costa Nogueira Empreendimentos e Participações Ltda., a pagar aos requeridos/apelantes, Sérgio Pereira de Sá, Andreia Maria Pereira de Sá e José Fabiano de Oliveira, o valor despendido até 30/8/2011 na construção do imóvel residencial no lote 3, da quadra 15, do loteamento Nossa Senhora de Lourdes, em Ibirité, nos termos do art. 1.255 do CC, o que será apurado em fase de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC;


* assegurar aos requeridos/apelantes o direito de retenção, bem como, se for o caso, da aquisição, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.255 do CC.


Redistribuo os ônus sucumbenciais da ação principal para condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Custas recursais na mesma proporção.


Apenas para a parte recorrida majoro a base de cálculo dos honorários advocatícios para R$4.000,00, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC.


Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos aos apelantes, uma vez que litigam sob o palio da justiça gratuita.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Habib Felippe Jabour e João Cancio.


Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


DJe
Extraído de Sinoreg/MG

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