TJMS extingue pensão alimentícia de mulher após segundo casamento

TJMS extingue pensão alimentícia de mulher após segundo casamento

Publicado em: 18/06/2015

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao agravo de instrumento interposto por um homem contra a decisão que nos autos da execução de alimentos ajuizada por sua ex-esposa, rejeitou a exceção de pré-executividade.

É importante destacar, de início, que a exceção de pré-executividade configura medida apta a analisar quaisquer objeções processuais, que independam de dilação probatória ou possam ser comprovadas de plano. E, na hipótese, a alegação de inexistência da dívida somada a sua comprovação de plano permitem o manejo da medida nestes termos.

O título judicial em execução encontra-se fundado na prestação alimentícia decorrente do acordo realizado por ocasião da separação judicial das partes, devidamente homologado por sentença. Na oportunidade, acordou-se que seria pago 60% a título de alimentos pelo executado, sendo 20% em favor da agravada (ex-esposa) e 40% em favor dos filhos.

Ocorre que, conforme Certidão de Casamento que consta nos autos do processo, a alimentada/agravada casou-se novamente no ano de 2010.

No presente processo executivo, a agravada pleiteia o pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre setembro e outubro de 2014, ou seja, quando já estava casada com outra pessoa.

A obrigação de prestar alimentos que serviu de base para esta execução não foi desconstituída por outra sentença, já que o alimentante não ajuizou ação de exoneração de alimentos. Porém, a desobrigação de pagamento de pensão alimentícia por causa do novo casamento da alimentada está expressamente prevista em lei, de acordo com o artigo 1.708 do CC, e foi comprovada de plano em sede de exceção de pré-executividade.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que se configura a extinção da obrigação alimentar quando houver dever de assistência material prestado pelo novo cônjuge (diante dos deveres pessoais decorrentes do casamento e do companheirismo), havendo presunção absoluta, sem que se admita prova em contrário, de efetiva assistência material.

Nesse contexto, uma vez comprovado o novo casamento contraído pela credora de alimentos do ex-cônjuge, por meio de documento, a extinção da obrigação de prestar alimentos ocorrerá de pleno direito, o que dispensa o devedor de formular pedido judicial nesse sentido.

Diferente é o caso em que o devedor dos alimentos pretende deixar de pagar os alimentos aos filhos maiores de 18 anos, hipótese em que se mostra necessário o ajuizamento de demanda de exoneração, no intuito de verificar-se a real necessidade do alimentando, mediante cognição exauriente, com dilação probatória e análise das circunstâncias fáticas.

Importante mencionar que, se a credora dos alimentos contraiu novo matrimônio, deveria ter comunicado tal fato ao devedor, para que findasse a obrigação, e não ajuizar esta execução indevida de alimentos.

“O recebimento de pensão do ex-cônjuge simultaneamente ao novo casamento representaria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da agravada, já que receberia benefício sem dele necessitar, em desvirtuamento à finalidade prevista na lei”, afirma o relator em seu voto.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS
Extraído de Recivil

Notícias

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...