TJMT: Nova família não desfaz dever com ex-esposa

TJMT: Nova família não desfaz dever com ex-esposa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pelo aposentado B.B.N. que pleiteava revisão do valor pago à ex-esposa M.C.G. a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.

“O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz”, diz trecho da decisão.

Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica.

Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor do recurso também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da Terceira Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano de saúde escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado. O plano custa R$ 987,82 por ter a mulher idade acima de 59 anos.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do ex-marido de continuar prestando a assistência.

“No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar”, afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

Tiveram o mesmo entendimento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal convocado).

 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...