TJPB: Primeira Câmara Cível entende que abandono afetivo pode gerar dano moral

19/04/2018 às 10:15 - Atualizado em 19/04/2018 às 10:18

Primeira Câmara Cível entende que abandono afetivo pode gerar dano moral

Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que o abandono afetivo decorrente da omissão do pai ou da mãe no dever de cuidar dos filhos constitui elemento suficiente para caracterizar um dano moral. No entanto, o órgão negou provimento ao recurso interposto por um filho contra a sentença prolatada nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de abandono afetivo. A Ação, ajuizada contra o genitor, foi alcançada pela prescrição trienal, cujo prazo foi iniciado a partir da maioridade.

A decisão teve relatoria do desembargador Leandro dos Santos. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

De acordo com o relatório, o autor da Ação (julgada improcedente) e do recurso afirmou que, apesar de o reconhecimento parental ter ocorrido apenas na via judicial, sempre soube que a parte apelada era seu pai e que o mesmo nunca colaborou com sua formação humana, seja de forma material ou afetiva. Acrescentou, ainda, que a situação social desfavorável lhe causou dor e sofrimento, visto que os filhos reconhecidos sempre tiveram vida privilegiada, ao contrário do apelante, que teria sido discriminado.

Já o pai alegou, nas contrarrazões, a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o rapaz teria completado 18 anos em 2010 e a prescrição ocorreria três anos depois, nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, porém a Ação só foi ajuizada em 2014.

O relator fundamentou sua decisão com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que, nestes casos, a responsabilidade civil tem como elementos a conduta omissiva ou comissiva do pai ou da mãe em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade) e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano.

O magistrado também afirmou que a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo. Disse, ainda, que a declaração da paternidade por sentença não é óbice para o pleito indenizatório, nem deve ser considerada termo inicial do prazo prescricional.

Por Gabriella Parente
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

MAIS FACILIDADES

Notícias

Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário

quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário A velha previsão do fim dos cartórios no Brasil, amparada pelo apelo à desburocratização, tem dado lugar a uma tendência no sentido oposto, impulsionada pela necessidade de reduzir o...

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial É possível anular um leilão extrajudicial e desfazer o negócio entre arrematante e instituição financeira pelo fato de o edital desrespeitar os requisitos exigidos para o leilão judicial? A questão está nas mãos da 3ª Turma do...

Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial

Opinião Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial Fabrício Franklin 8 de setembro de 2024, 6h33 Nessa linha de raciocínio, no ano de 2018, o plenário do CNJ decidiu que os cartórios extrajudiciais estariam proibidos de realizar a celebração de pacto de...