TJSC retira poder familiar de casal por despreparo absoluto na educação dos filhos
TJSC retira poder familiar de casal por despreparo absoluto na educação dos filhos
Publicado em: 28/08/2015
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso de um casal contra sentença que destituiu o poder familiar sobre dois filhos, um de sete meses e outro de três anos, e os encaminhou para o sistema de adoção oficial. A decisão da Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC foi baseada em provas trazidas ao processo, que mostraram a total falta de condições e aptidões dos pais para continuar a gerir a educação e educação dos menores. As duas crianças estão abrigadas em instituição voltada para esse fim, fora do alcance do casal. Há um ano houve audiência na comarca sobre a situação dos filhos, em que foi decidida a manutenção do abrigamento. A câmara confirmou que a autoridade parental inclui deveres não apenas no campo material, mas principalmente no campo existencial, como satisfazer necessidades afetivas dos filhos.
O relator, desembargador Sebastião César Evangelista, destacou que o poder familiar nada mais é do que tentar reunir o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de disponibilizar o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou social. O juiz ainda acrescentou que a autoridade parental é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável. No voto, a conclusão foi de que as graves lesões, como fraturas de ossos, verificadas no bebê, não foram cometidas pela genitora, mas pelo pai, acobertado pela mãe, que, em reconhecida dependência de seu parceiro, procurou disfarçar os maus-tratos a que o bebê esteve submetido já nos primeiros meses de vida. O resultado das agressões foi comprovado por laudos periciais.
De acordo com a advogada Melissa Telles Barufi, presidente interina da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ao que parece, a decisão judicial proferida se mostra a mais acertada para o caso concreto. “O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estipula que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. No caso noticiado, restou evidenciada na perícia a violência física causada pelo pai e a negligência da mãe, que não protegeu as crianças, sendo conivente com a situação. Ambos os genitores se mostraram inaptos a exercer os direitos e deveres oriundos do poder familiar”, afirma.
Melissa Telles Barufi explica que a colocação em lar substituto se mostra a solução que mais atenderá às necessidades dessas crianças, depois de tudo o que passaram. Segundo a advogada, o poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. “A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de fiscalizar o cumprimento do exercício do poder familiar, preservando a proteção integral da criança, podendo então se suspender e ou destituir do encargo no caso de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. A destituição do poder familiar vem como uma sanção grave para aqueles que descumprem seus papéis para com seus filhos, e, como garantia de proteção, aos filhos que são gravemente negligenciados. O artigo 129, X, combinado com os artigos 155 a 163, do ECA, e o artigo 1.638, do Código Civil dispõem sobre o instituto da destituição do poder familiar, deixando claro que: ‘Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente’, no artigo 1.638 do Código Civil”, argumenta.
Conforme Melissa Barufi, o artigo 1.637 dispõe que se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. “Parágrafo único: ‘Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão’. Assim, no caso em exame, houve violência contra as crianças, a justificar a destituição do poder familiar. Conforme dispõe o artigo 24, do ECA, a perda do poder familiar será decretada por decisão judicial, em procedimento contraditório, em casos previstos na legislação civil, e na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações, como dispõe o artigo 22 do mesmo diploma”, disse.
A advogada ainda esclarece que na parte especial do ECA, nos artigos 155 a 163, está disposto o instituto da destituição do poder familiar. “A competência para julgamento desse processo será da Vara da Infância e Juventude ou da Vara de Família, dependendo da situação em que se encontrar a criança, se em risco ou não, nos termos do artigo 148 do ECA. O Ministério Público, um parente, ou quem tenha legítimo interesse, poderá dar início ao procedimento de suspensão ou destituição do poder familiar, nos termos do artigo 155 do ECA e artigo 1.637 do Código Civil. Havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”, expõe.
Segundo Melissa Barufi, a lei prevê que o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 dias, mas dificilmente esse prazo é respeitado. Ela explica que a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. “Sobre a possibilidade de a criança voltar para a família biológica, em casos de destituição de poder familiar, importante ressaltar que a legislação silenciou, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência o preenchimento dessa lacuna. Assim, a doutrina, mesmo que tímida no enfrentamento da questão, se mostra unânime no entendimento de que, no caso de permanecer a relação jurídica entre os pais destituídos e os filhos, poderá haver a restituição do poder familiar, desde que cessadas as razões que geraram a sua perda do poder familiar. Nesse caso, deverá ser proposta ação própria, com a comprovação da modificação da situação fática que ensejou o decreto de perda do poder familiar. Por outro lado, caso já tenha ocorrido a transferência do poder familiar, por adoção, não será possível a restituição, eis que a lei expressamente declara a adoção como irrevogável (§ 1º do artigo 39), e como forma de extinção definitiva do vínculo dos filhos com os pais biológicos”, esclarece.
Por fim, Melissa Barufi defende que a destituição do poder familiar, quando aplicada, deve ser definitiva, pois se houvesse possibilidade de se recuperar o poder familiar pela comprovação que cessaram os motivos que ensejaram a destituição, o juiz teria suspendido o exercício do poder familiar, e não aplicado a destituição. “A busca insistente pela família biológica em nome do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser usada com muita moderação, uma vez que deve ser percebido que as crianças e adolescentes estão em condição de desenvolvimento, não podendo esperar que aqueles que deveriam ter exercido o seu dever com responsabilidade se regenerem. Aguardar o restabelecimento ou reintegração não atende o melhor interesse dos filhos” completa.
Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil