Trabalho Temporário: seja legal!

Com a proximidade das festas de final de ano, fica aberta a temporada de abertura das vagas temporárias, mas é preciso as empresas estarem atentas às disposições legais para não incorrerem em fraudes

Pela redação - www.incorporativa.com.br

26/10/2011 - Carolina Casadei Nery Melo*

A Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, dispõe sobre o trabalho temporário, indicando as situações em que esse tipo de mão de obra pode ser utilizada pelas empresas e quais as formalidades a serem observadas pelas partes contratantes.

De acordo com a legislação, a contratação de trabalho temporário somente é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. Neste último caso, deve existir uma demanda de fatores imprevisíveis ou ainda os denominados picos de venda ou de produção (tais como datas específicas ou temporada de férias).

A contratação de temporários sempre será através de empresa de mão de obra temporária, embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora ou cliente. Para tanto, devem ser celebrados dois contratos: um entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, constando todos os direitos do obreiro, e outro contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, prevendo o preço para tanto, que compreende os encargos sociais do trabalho e sua remuneração pelo serviço a ser prestado.

É importante salientar que a empresa de trabalho temporário não poderá cobrar qualquer importância do trabalhador, mas tão somente efetuar os descontos previstos na legislação. Também são assegurados ao trabalhador todos os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), merecendo destaque o direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou salário igual àquele recebido pelo empregado substituído quando a contratação objetivar a substituição de pessoal regular.

Também é direito do trabalhador temporário jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Seguro de Acidentes de Trabalho, além de benefícios e serviços da Previdência Social.

Esse tipo de contratação não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total do trabalho temporário não exceda seis meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada pelo MTE em caso de manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário de serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

É importante lembrar que desrespeitadas as formalidades ou requisitos acima indicados configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho.

Além disso, se uma empresa tomadora do trabalho temporário utiliza esta modalidade de contratação por anos ininterruptos, ainda que com trabalhadores diferentes, resta evidente que na realidade necessita daqueles trabalhadores para o prosseguimento de sua atividade, de forma que deveriam fazer parte do quadro permanente da empresa.

Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização devidas ao trabalhador temporário, conforme previsão legal.

Sendo o Contrato de Trabalho Temporário gênero de contrato a termo, nenhuma estabilidade é assegurada aos trabalhadores que o firmam, a exemplo das estabilidades decorrentes de acidente do trabalho ou gravidez, isto desde que as contratações estejam devidamente formalizadas e que haja obediência ao termo final do contrato, independente de alta médica, nos casos de acidente do trabalho. Tais empregados também não têm direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio.

Respeitando todas as formalidades citadas, a contratação de trabalho temporário é a ferramenta gerencial mais adequada para se administrar os picos de produção, sazonalidades de serviços ou substituições temporárias de profissionais afastados nas empresas tomadoras.

Fonte: Revista INCorporativa

Notícias

A advocacia está às portas de uma revolução

18/07/2011 Processo eletrônico pode padronizar petições A advocacia está às portas de uma revolução. O casamento entre o processo eletrônico e o número cada vez maior de litígios na Justiça pode ter como consequência uma pasteurização das petições. Sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça...

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada (19.07.11) Por João Rafael Furtado, advogado A sociedade limitada dotada de um regime jurídico e de uma organização surgiu na Alemanha em 1882 sob o nome de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Companhia de Responsabilidade Limitada –...

Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial

Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449. Assim, a partir de agora, as declarações de...

Penhora on line dispensa outros meios para localizar bens do devedor

19/07/2011 - 10h59 DECISÃO Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora...

Iinativos têm direito a receber percentual de gratificação

Segunda-feira, 18 de julho de 2011  Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber...

"Marketing do escritório e networking"

18 de Julho de 2011 "Advogados devem fazer marketing do escritório e networking" - Existem advogados que têm uma tremenda competência profissional, mas que prefeririam trabalhar até altas horas no escritório a ir a um coquetel formal. Afinal, o escritório pode esperar que aproveitem a oportunidade...