Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica

DECISÃO
20/04/2018 07:58

Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica

O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de uma empresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sócios posteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação da medida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demanda originalmente.

Dessa forma, os sócios poderiam questionar a desconsideração por meio de embargos à execução, como ocorreu em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, o credor promoveu a execução de título extrajudicial contra uma empresa de assistência médica e, durante o processo, foi declarada incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem pela dívida, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002 e na instauração de procedimento de liquidação extrajudicial contra a executada por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os sócios opuseram embargos à execução alegando a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o cerceamento de defesa, pois, segundo eles, não foram chamados a se manifestar sobre o ato durante o prazo legal.

O tribunal de origem não acolheu as alegações por entender que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica já estaria preclusa por força do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida e por não serem os embargos à execução adequados para tal contestação.

Partes diferentes

No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que não há que se falar em preclusão da decisão para os sócios, pois nos autos ficou claro que a desconsideração aconteceu em fase processual anterior ao seu ingresso no processo.

“Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que não eram partes no processo nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirmou o relator.

Ação autônoma

Além disso, o magistrado ressaltou que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi proferida em caráter incidental, com natureza de decisão interlocutória. Nessas hipóteses, não ocorre coisa julgada, mas, sim, preclusão, que é o efeito processual que inviabiliza às partes a rediscussão do tema apenas naquele mesmo processo em que foi proferida a decisão.

Assim, não haveria vedação a rediscutir a licitude do ato em outro processo, sobretudo porque os embargos à execução ajuizados pelos sócios da empresa desconsiderada possuem natureza de ação autônoma, com partes distintas.

“Seria incoerente que tais particulares não pudessem questionar a licitude da própria decretação de desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo tendo em vista que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, por meio da qual o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (artigo 745, inciso V, do CPC/1973)”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Teoria maior

Em relação à alegação de falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o ministro entendeu que houve o cerceamento de defesa para os sócios, visto que não tiveram a oportunidade de comprovar que não houve fraude ou abuso na gestão da empresa, requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil.

“Como se sabe, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”, afirmou.

A turma seguiu o voto do relator e determinou a desconstituição dos atos decisórios e o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja analisada a responsabilidade pessoal dos sócios à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, garantindo-se a eles a possibilidade de produção de provas conforme oportunamente requerido.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1572655
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Juiz explica direitos dos homossexuais

Extraído de Recivil Juiz explica direitos dos homossexuais Família decorrente do casamento, da união estável e a monoparental que é formada por um dos pais e seus descendentes são as únicas formas de unidade familiar prevista na Constituição Federal. Mas com a recente decisão do Supremo Tribunal...

Dá para baixar?

  Honorários ajudam a construir imagem do escritório Por Lucas dos Santos Faria   Qual advogado nunca titubeou ao apresentar seus honorários ao cliente em potencial? Será que ele aceitará? E se pedir desconto? De fato, a estimativa e negociação do valor dos honorários é um delicado...

Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos

Extraído de LiberdadeeJustica Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos Posted by liberdadeejustica ⋅ maio 14, 2011 Fonte: ConJur No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais...

Trabalho para servidores

  Falta de advogado nos JECs dificulta acessibilidade Por Gabriela Schiffler   A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi criada com o intuito de oferecer uma justiça mais rápida, simplificada, eficiente e que preste atendimento às pessoas com menor...

Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

Extraído de DireitoNet Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida 16/mai/2011 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho  Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa....

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

16/05/2011 - 09h04 DECISÃO Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu,...