Tribunal manda soltar cidadão que não tem dinheiro para fiança

Tribunal manda soltar cidadão que não tem dinheiro para fiança

01/11/2012

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) concedeu liberdade provisória a João Paulo Garcia dos Santos, que se encontra preso desde o dia 16 de agosto, em Linhares, por não ter dinheiro para pagar a fiança de R$ 1,5 mil arbitrada pelo Juízo da Comarca.

João Paulo foi preso, acusado de violar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), por lesões corporais e ameaçadas contra sua companheira e ganhou o benefício da liberdade provisória, desde que pagasse a fiança.


Seu alvará de soltura foi confeccionado logo após a aprovação do Habeas Corpus.

A relatora do processo 0002991-33.2012.8.08.0000, desembargadora substituta Maria Cristina de Souza Ferreira, havia proferido voto negando a pretensão do acusado. Porém, na sessão desta quarta-feira (31), depois de pedido de vista, a desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos mudou seu voto e foi seguida pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal, desembargadores Ney Batista Coutinho e Manoel Alves Rabelo.

As medidas protetórias, visando a que não se repitam os atos que levaram à prisão do denunciado, foram delegada ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares.

No seu voto, a desembargadora Catharina Barcellos enfatiza que “é certo que o juiz, ao examinar uma dada situação fática, não deve desprezar as máximas da experiência, a noção daquilo que ordinariamente acontece. Nesse espírito, não posso deixar de observar que o paciente permanece preso desde o dia 16 de agosto deste ano, circunstância que, na minha ótica, confere robustez às alegações postas na inicial, afinal, não é razoável crer que alguém prefira permanecer por mais de 02 (dois) meses custodiado a dispor de quantia inferior a três salários mínimos”.

A desembargadora observa ainda: “Além disso, o fato do paciente estar representado por defensor público vem somar à conclusão de que, realmente, não detém condições financeiras de fazer frente ao valor da fiança.


Destarte, refletindo atentamente sobre a situação enfocada, entendo que apenas a falta de recolhimento da fiança não é motivo suficiente para que se mantenha o paciente privado da liberdade, afinal, não é possível desconhecer a realidade de grande parte da população brasileira, que não raro, subsiste com quantia inferior a um salário mínimo mensal”.


Assessoria de Comunicação do TJES
01 de Novembro de 2012

Extraído de JusClip

Notícias

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...