Tribunal manda soltar cidadão que não tem dinheiro para fiança
01/11/2012 16:16
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) concedeu liberdade provisória a João Paulo Garcia dos Santos, que se encontra preso desde o dia 16 de agosto, em Linhares, por não ter dinheiro para pagar a fiança de R$ 1,5 mil arbitrada pelo Juízo da Comarca.
Tribunal manda soltar cidadão que não tem dinheiro para fiança
01/11/2012
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) concedeu liberdade provisória a João Paulo Garcia dos Santos, que se encontra preso desde o dia 16 de agosto, em Linhares, por não ter dinheiro para pagar a fiança de R$ 1,5 mil arbitrada pelo Juízo da Comarca.
João Paulo foi preso, acusado de violar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), por lesões corporais e ameaçadas contra sua companheira e ganhou o benefício da liberdade provisória, desde que pagasse a fiança.
Seu alvará de soltura foi confeccionado logo após a aprovação do Habeas Corpus.
A relatora do processo 0002991-33.2012.8.08.0000, desembargadora substituta Maria Cristina de Souza Ferreira, havia proferido voto negando a pretensão do acusado. Porém, na sessão desta quarta-feira (31), depois de pedido de vista, a desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos mudou seu voto e foi seguida pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal, desembargadores Ney Batista Coutinho e Manoel Alves Rabelo.
As medidas protetórias, visando a que não se repitam os atos que levaram à prisão do denunciado, foram delegada ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares.
No seu voto, a desembargadora Catharina Barcellos enfatiza que “é certo que o juiz, ao examinar uma dada situação fática, não deve desprezar as máximas da experiência, a noção daquilo que ordinariamente acontece. Nesse espírito, não posso deixar de observar que o paciente permanece preso desde o dia 16 de agosto deste ano, circunstância que, na minha ótica, confere robustez às alegações postas na inicial, afinal, não é razoável crer que alguém prefira permanecer por mais de 02 (dois) meses custodiado a dispor de quantia inferior a três salários mínimos”.
A desembargadora observa ainda: “Além disso, o fato do paciente estar representado por defensor público vem somar à conclusão de que, realmente, não detém condições financeiras de fazer frente ao valor da fiança.
Destarte, refletindo atentamente sobre a situação enfocada, entendo que apenas a falta de recolhimento da fiança não é motivo suficiente para que se mantenha o paciente privado da liberdade, afinal, não é possível desconhecer a realidade de grande parte da população brasileira, que não raro, subsiste com quantia inferior a um salário mínimo mensal”.
Assessoria de Comunicação do TJES
01 de Novembro de 2012
Extraído de JusClip