TRT não reconhece direitos trabalhistas de dealer croupier de cassino clandestino
TRT não reconhece direitos trabalhistas de dealer croupier de cassino clandestino em Goiânia
TRT - 18ª Região - GO - 18/09/2014
Um trabalhador que atuava como dealer croupier (pessoa que lidera a mesa de pôquer, distribuindo as cartas e coordenando as apostas) em um cassino clandestino de Goiânia teve negados os seus direitos trabalhistas, por atuar em atividade ilícita. A Primeira Turma do TRT de Goiás justificou que a atividade consistente em jogo de apostas é ilícita, conforme o Decreto Lei 3.688/1941, e não gera efeitos sobre o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
O juiz de primeiro grau não reconheceu o vínculo empregatício, pela ausência do requisito objeto lícito do negócio jurídico, conforme artigo 104 do Código Civil. Em recurso, o empregado admitiu que trabalhava nas mesas de pôquer, mas alegou que não era ilegal. Citou jurisprudência sobre o assunto e disse que a atividade exercida por ele não se encaixa em jogos de azar, por não depender da aleatoriedade. O jogo de pôquer consiste em receber cartas fechadas e contar com rodadas de apostas à medida em que são reveladas cartas comunitárias. É claro que, numa determinada rodada ou mão, um jogador pode receber cartas extremamente favoráveis, mas o jogo não consiste numa única rodada, em eventos aleatórios e desconexos uns dos outros, explicou o dealer.
O empregador, do cassino Bira, alegou que o trabalhador foi admitido como diarista e que foi ele quem pediu para sair da empresa. Também afirmou que o dealer participava dos jogos e que, quando perdia, assinava vales para serem acertados posteriormente. O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, observou que o empregado se ausentou da audiência inaugural, mesmo tendo sido advertido da pena de confissão nesse caso. Com isso, o magistrado o declarou confesso, considerando as alegações da peça contestatória como verdadeiras.
Com relação a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o desembargador observou que a atividade do empregador era a exploração de jogos de cartas. Não subsiste a alegação recursal de que havia trabalho apenas em mesa de pôquer, porquanto a função inicial narrada comporta modalidades de jogos que também podem configurar de azar, impingindo-se o elemento sorte como fator principal do jogo, esclareceu o magistrado, que citou o Decreto-Lei3.688/1941, que diz que jogo de azar é o jogo em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte.
O desembargador explicou que o jogo de pôquer não se enquadraria no comando legal se não houvesse apostas nas mesas de jogos, entretanto, o empregador admitiu que não só os participantes faziam apostas nas sessões de jogo, mas também o próprio dealer, que inclusive fazia vales para isso. O magistrado concluiu que ilícita é a atitude ou comportamento considerado crime ou contravenção pelas leis penais, não gerando, em razão de sua natureza, quaisquer direitos, sejam eles civis, sejam trabalhistas. Assim a Turma manteve a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício em face da ilicitude do contrato de trabalho firmado entre as partes. O desembargador também determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, por se tratar de notícia de jogo de azar.
Processo : 0010256-37.2014.5.18.0017
Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
Extraído de JurisWay